D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022899-78.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante à cumulação de auxílio-suplementar acidentário com aposentadoria por idade, determinando o imediato restabelecimento daquele benefício. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões recusais, sustenta a Autarquia, inicialmente, que não há que se confundir o auxílio-suplementar recebido pelo impetrante com o auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/91, visto que o aquele não possui caráter vitalício, não podendo, portanto, ser cumulado com aposentadoria, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76 e artigos 240 e 241 do Decreto nº 83.080/79. Requer seja expressamente reconhecida por esta Corte a necessidade de devolução das parcelas recebidas indevidamente pelo impetrante, inclusive por efeito do presente writ, por meio de descontos no benefício ativo ou outros meios previstos em lei, por força do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 133), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022899-78.2015.4.03.6100/SP
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gildo Batista dos Santos, representado por sua curadora Olganita Sena de Santana Santos, objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade.
De início, cumpre esclarecer que o auxílio-suplementar foi instituído pelo Decreto n° 79.037, de 24 de dezembro de 1976, no artigo 7º, o qual determina:
A legislação de regência na ocasião da concessão do auxílio suplementar era a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Previa, no artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria, in verbis:
Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Portanto, o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997 determina no seu § 2º:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97. Confira-se:
Entretanto, in casu o autor obteve a concessão do auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho a partir de 08.11.1980, tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por idade em 05.06.1997, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, nos caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do auxílio suplementar acidentário e da aposentadoria por idade.
Deve, pois ser mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer em favor do impetrante o benefício de auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho nº 95/072.829.061-8, desde a sua cessação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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