Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5019832-44.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, o acórdão n. 1508/2020 proferido no âmbito do Conselho de Recursos da
Previdência Social, reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados sob a exposição ao
agente nocivo ruído, asseverando que "o interessado faz jus ao benefício aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 56 e 188 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser
reafirmada a DER, conforme requerido nas contrarrazões, se caso for necessário"
(ID201489879).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos
dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91. No mais, é dever do
INSS conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
77, de 21/01/2015.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019832-44.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE IVO DE SANTANA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019832-44.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE IVO DE SANTANA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JOSE IVO DE SANTANA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em São Paulo, objetivando a reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER) do benefício NB 177.172.431-2, em cumprimento ao acórdãon. 1508/2020,
proferido pela 2ª Câmara de Julgamento doCONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CRPS..
Informações da autoridade impetrada (ID 201489879).
A liminar foi indeferida (ID 201490386).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 201490390).
Decisão declinatória de foro (ID201490391).
A sentença pela concedeu a segurança, "para assegurar ao impetrante o direito a optar pelo
benefício previdenciário que seja mais favorável, garantindo a possibilidade de reafirmação da
DER no curso do procedimento administrativo" (ID 201490402).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 203807082).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019832-44.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE IVO DE SANTANA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe
a análise do mérito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto do Exmo. Ministro Relator a respeito da alegada
alteração da causa de pedir, a saber:
"O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo".
No presente caso, o acórdão n. 1508/2020 proferido no âmbito do Conselho de Recursos da
Previdência Social, reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados sob a exposição
ao agente nocivo ruído, asseverando que "o interessado faz jus ao benefício aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 56 e 188 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser
reafirmada a DER, conforme requerido nas contrarrazões, se caso for necessário"
(ID201489879).
Por sua vez,é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os
preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91.
No mais, é dever do INSS conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, o acórdão n. 1508/2020 proferido no âmbito do Conselho de Recursos da
Previdência Social, reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados sob a exposição
ao agente nocivo ruído, asseverando que "o interessado faz jus ao benefício aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 56 e 188 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser
reafirmada a DER, conforme requerido nas contrarrazões, se caso for necessário"
(ID201489879).
4. É direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos
dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91. No mais, é dever do
INSS conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES
nº 77, de 21/01/2015.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA