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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECON...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:11

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida pelo INSS em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 3. O impetrante apontou corretamente como impetrada a autoridade vinculada à 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo processamento do recurso à época da impetração do mandamus. 4. No entanto, não consta destes autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no presente caso é a Procuradoria da União (responsável pela representação da própria União e dos Ministérios). 5. Apelação e remessa oficial providas para excluir o INSS do polo passivo e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001333-88.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001333-88.2021.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE DE
JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO
VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida pelo
INSS em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
3. O impetrante apontou corretamente como impetrada a autoridade vinculada à 2ª Composição
Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo processamento do recurso à época da
impetração do mandamus.
4. No entanto, não consta destes autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no presente caso
é a Procuradoria da União (responsável pela representação da própria União e dos Ministérios).
5. Apelação e remessa oficial providas para excluir o INSS do polo passivo e determinar a
devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-88.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA - SP436117-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-88.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA - SP436117-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado porANTONIO
MARCOS RIBEIRO contra ato do presidente da 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de
Recursos,para determinar que o INSS aprecie o recurso ordinário apresentado,referente ao
processo 44233.767571/2020-11, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa
de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Inconformado, o recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do INSSpara figurar como a pessoa

jurídica vinculada à autoridade impetrada, sustentando que o processo administrativo em
questão encontra-se em grau de recurso perante o Conselho de Recursos do Seguro Social,
vinculado ao Ministério da Economia. Requer o provimento do presente recursopara que o
processo seja extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República não opinou acerca do mérito.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-88.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA - SP436117-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


ASenhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009.
O objeto do presente mandado de segurança consiste na apreciação de recurso administrativo
interposto no bojo de processo para a concessão de benefício previdenciário.
Conforme relatado na inicial, foi interposto recurso, em 16.07.2019, contra a decisão proferida
pelo INSS que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi
distribuído à 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos e que permanecia até a data da
impetração do mandamus, 12.03.2021, sem julgamento.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após o recebimento das informações
requisitadas.

Por meio do OFÍCIO Nº 66/2021/2CA14JR/CRPS/SPREV/ME, foi informada nos autos a
redistribuição do recurso administrativo em questão à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de
Recursos. Conforme extrato anexado à manifestação, o recurso foi recebido pelo Conselho de
Recursos em 15.06.2020; na data de 02.12.2020, foi encaminhado à 2ª Composição Adjunta da
14ª Junta de Recursos; e, por fim, na data de 14.04.2021, foi encaminhado à 2ª Composição
Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Tais informações permitem concluir que o impetrante apontou corretamente como impetrada a
autoridade vinculada à 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo
processamento do recurso à época da impetração do mandamus.
No entanto, não consta destes autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no presente
caso é a Procuradoria da União (responsável pela representação da própria União e dos
Ministérios).
Intimou-se, contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, que representa o INSS em
juízo.
Aliás, contrariamente ao que constou da sentença, o INSS não postulou o ingresso no feito,
mas sim “o direcionamento do presente Mandado de Segurança à UNIÃO (Ministérioda
Economia), com aintimação à Procuradoria da União,enquanto órgão de representação judicial
doCRSS/ME, com a respectiva devolução do prazo processual” (ID 165079991 – grifos do
original).

De rigor, portanto, a reforma da sentença, que determinou “que o INSS aprecie o recurso
ordinário apresentado perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em
16/07/2019,referente ao processo 44233.767571/2020-11, no prazo de 30 (trinta) dias”, sendo
certo que não cabe à autarquia previdenciária apreciar o recurso administrativo objeto deste
mandado de segurança.
Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
Por oportuno, trago a lume aresto proferido por esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para
figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise
de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a
qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do
disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de
01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão
no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse

mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do
processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável
processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a
qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica
da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria
da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI
do Código de Processo Civil.”(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE:
ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Assim, e considerando que não foi dada a oportunidade para a União ingressar no feito e
posteriormente recorrer da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para que se
cumpra o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, intimando-se o órgão responsável
pela representação judicial da Administração Direta da União.

Diante do exposto,DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária tida por
interpostapara excluir o INSS do polo passivo e determinar a devolução dos autos à Vara de
origem para o regular processamento do feito.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE DE
JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO
VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA PROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional
que determine à autoridade coatora a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida
pelo INSS em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
3. O impetrante apontou corretamente como impetrada a autoridade vinculada à 2ª Composição
Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo processamento do recurso à época da
impetração do mandamus.
4. No entanto, não consta destes autos a intimação do órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no
presente caso é a Procuradoria da União (responsável pela representação da própria União e
dos Ministérios).
5. Apelação e remessa oficial providas para excluir o INSS do polo passivo e determinar a
devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária tida por interposta para
excluir o INSS do polo passivo e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para o
regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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