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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:47

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE HOMÔNIMO DO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - O cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se ao pleito formulado pelo autor de restabelecimento de benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, cessados em razão de informação de óbito do segurado lançada erroneamente em sistema informático da autarquia. 3 - Restou evidenciada a existência de erro material por parte da autarquia consubstanciado na cessação indevida dos benefícios recebidos pelo autor, em razão de equívoco ocorrido em sede administrativa, diante de óbito de homônimo do autor. Há nos autos elementos suficientes que demonstram a prova de vida do autor, como, por exemplo, a distinção existente entre o CPF do autor e o CPF do finado. 4 - Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003277-62.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5003277-62.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ERRO MATERIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR
IDADE E PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE HOMÔNIMO DO AUTOR. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - O cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se ao pleito formulado pelo autor
de restabelecimento de benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, cessados em
razão de informação de óbito do segurado lançada erroneamente em sistema informático da
autarquia.
3 - Restou evidenciada a existência de erro material por parte da autarquia consubstanciado na
cessação indevida dos benefícios recebidos pelo autor, em razão de equívoco ocorrido em sede
administrativa, diante de óbito de homônimo do autor. Há nos autos elementos suficientes que
demonstram a prova de vida do autor, como, por exemplo, a distinção existente entre o CPF do
autor e o CPF do finado.
4 - Remessa necessária não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003277-62.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RAIMUNDO VIEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON PEREIRA DE SOUSA - SP420901-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003277-62.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON PEREIRA DE SOUSA - SP420901-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para
determinar à autoridade restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/152.516.286-
9) e de sua pensão por morte (NB 21/300.500.508-0).


Sem interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.



O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.



É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003277-62.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMERSON PEREIRA DE SOUSA - SP420901-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 154231884, p. 1-3):

“Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Raimundo Vieira,
qualificado nos autos, em face do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí, objetivando o
restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/152.516.286-9) e de sua pensão por

morte (NB 21/300.500.508-0), cessados em 31/05/2020 em razão de óbito informado no
sistema SISOBI.
Relata o impetrante que formalizou requerimentos para o restabelecimento dos benefícios,
recebendo como despacho que deveria aguardar a volta do atendimento pela APS para fazer
prova de vida. Sustenta que houve erro administrativo de identificação do falecido, e que se
trata de homônimo com data e local de nascimento diversos.
Com a inicial vieram documentos anexados aos autos virtuais.
Foi proferida decisão que concedeu a liminar pleiteada (ID 36481590).
Notificada, a autoridade coatora informou que já restabeleceu os benefícios (ID 37238658) No
ID 40356857 o Parquet informou que se absteria de opinar sobre o mérito.
Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese de necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado
de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido
e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a
precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que
ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do
impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e
exercício quando a impetração.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No ID 36663368 foi proferida a seguinte decisão:
“(...)
Pretende a impetrante o restabelecimento de sua pensão por morte e aposentadoria por idade,
cessados pelo sistema SISOBI.
Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela
impetrante, que comprovam a ocorrência de erro administrativo.
Conforme extrato Dataprev, os benefícios do impetrante foram suspensos por suposto óbito em
22/10/2018, por registro em cartório de CNPJ 11537575000164, livro C5, folha 140, termo 2208
(ID 36289335). No entanto, conforme sistema de controle de óbito Dataprev, tal falecimento
refere-se ao homônimo Raimundo Vieira com data de nascimento em 02/02/1934, em Bacabal-
MA, e CPF 128.007.083-87, com dados distintos dos dados do impetrante (ID 36289340).
Por sua vez, o impetrante comprova a regularidade de seu CPF 323.900.888-21 (ID 36288565),
cadastrado em seus benefícios (ID 36289335), bem como juntou certidão do cartório de sua
cidade natal em que não há registro de óbito (ID 36288570), além de ter anexado fotos
segurando o documento (ID 36289551).
Assim, há evidência de erro administrativo com óbito de homônimo e prova suficiente de vida,
não sendo razoável exigir do segurado que aguarde a volta do atendimento presencial para ter
seus benefícios restabelecidos. Trata-se de verba alimentar necessária principalmente durante

a situação de pandemia, podendo a prova de vida ser feita posteriormente.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada
restabeleça ao impetrante os benefícios de aposentadoria por idade (NB 41/152.516.286-9) e
de pensão por morte (NB 21/300.500.508-0), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
(...)
Pois bem. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de
fato superveniente, os argumentos então lançados nos autos, aptos a fundamentar considero
hígidos a concessão da segurança ao impetrante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o efeito de confirmar a liminar
anteriormente concedida, determinando o restabelecimento dos benefícios do impetrante, que
oportunamente deve ser submetido à prova de vida com a volta do atendimento presencial,
conforme administrativamente regulamentado.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual
da pessoa jurídica interessada.
Sentença submetida a reexame necessário, devendo os autos serem oportunamente remetidos
à apreciação do E. TRF da 3ª Região com as cautelas de praxe e estilo e nossas homenagens.
Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º
do NCPC.
Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.”

Em Parecer de ID 154752931, p. 1-2, o Ministério Público Federal o Federal manifestou-se pelo
desprovimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação,
cinge-se ao pleito formulado pelo autor de restabelecimento de benefícios de aposentadoria por
idade e pensão por morte, cessados em razão de informação de óbito do segurado lançada
erroneamente em sistema informático da autarquia.

Restou evidenciada a existência de erro material por parte da autarquia consubstanciado na
cessação indevida dos benefícios recebidos pelo autor, em razão de equívoco ocorrido em sede
administrativa, diante de óbito de homônimo do autor. Há nos autos elementos suficientes que
demonstram a prova de vida do autor, como, por exemplo, a distinção existente entre o CPF do
autor e o CPF do finado.

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.


É como voto.






E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
OBRIGATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE HOMÔNIMO DO
AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - O cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se ao pleito formulado pelo autor
de restabelecimento de benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, cessados
em razão de informação de óbito do segurado lançada erroneamente em sistema informático da
autarquia.
3 - Restou evidenciada a existência de erro material por parte da autarquia consubstanciado na
cessação indevida dos benefícios recebidos pelo autor, em razão de equívoco ocorrido em sede
administrativa, diante de óbito de homônimo do autor. Há nos autos elementos suficientes que
demonstram a prova de vida do autor, como, por exemplo, a distinção existente entre o CPF do
autor e o CPF do finado.
4 - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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