Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016945-58.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
II – O fato de o impetrante ter contribuído como MEI – Microempreendedor Individual, por si só,
não impede o recebimentodo seguro–desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento
comprobatório de percepção de renda.
III - À míngua de prova robusta de que o impetrante esteja, realmente, percebendo algum
rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não
pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda
da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração
simplificada da pessoa jurídica.
V – Apelação do impetrante provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016945-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELLINGTON ARAUJO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CEZAR TAVARES DOS SANTOS - SP381223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016945-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELLINGTON ARAUJO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CEZAR TAVARES DOS SANTOS - SP381223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado com
vistas à liberação de parcelas de seguro-desemprego. Não houve condenação em honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega o impetrante, em síntese, que a empresa da qual figura como
sócio encontra-se inativa desde 2013 e que efetuou recolhimentos da condição de contribuinte
individual somente para fins de obtenção de aposentadoria. Assevera não auferir qualquer
espécie de renda, razão pela qual o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego se
revela absolutamente ilegal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a
concessão da segurança pleiteada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016945-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELLINGTON ARAUJO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CEZAR TAVARES DOS SANTOS - SP381223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Busca o impetrante, através do presente writ, a concessão de ordem que lhe garanta o
recebimento de parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi
bloqueado sob a alegação de que ele estaria percebendo renda, visto ser sócio de pessoa
jurídica (microempreendedor individual), bem como ter recolhido contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual.
Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-
desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Segundo se depreende dos documentos anexados aos autos, no caso em tela, por ter sido
dispensado sem justa causa da empresa Santos Center Produtos Alimentícios Ltda., em
15.02.2018, o impetrante requereu a concessão do seguro-desemprego, cujo pagamento foi
bloqueado, ao argumento de que o beneficiário auferia renda própria, ante a constatação pelo
sistema informatizado do Ministério do Trabalho e do Emprego que o impetrante estava inscrito
como microempreendedor individual (MEI) junto ao portal de serviços do Governo Federal.
Ocorre que, o fato de o impetrante ter contribuído como MEI – Microempreendedor Individual, por
si só, não impede o recebimento do seguro–desemprego por ele pretendido, porquanto não há
elemento comprobatório de percepção de renda.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO–DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
– O seguro-desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 7.998 de 11/01/90, que
dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento.
– Liberação das parcelas do benefício indeferida, em razão de informações obtidas nos dados do
Sistema do Seguro-Desemprego e do CNIS, no sentido de que o impetrante se encontrava
cadastrado junto à Receita Federal como microempreendedor individual.
– O fato de o impetrante ter mantido inscrição como microempreendedor individual, por si só, não
impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum
elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda.
– Conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, o
simples registro como Microempreendedor Individual – MEI (art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se
demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual,
o que não restou demonstrado no presente caso.
– Reexame necessário não provido.”
(RemNecCiv nº 5002906–97.2017.4.03.6130–SP, Rel. Des. Federal LUCIA URSAIA, publicado
em 25.11.2019)
Assim, à míngua de prova robusta de que o impetrante esteja, realmente, percebendo algum
rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não
pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
Ademais, a Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de
renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por
declaração simplificada da pessoa jurídica.
Sendo assim, entendo que deve ser reformada a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para conceder a segurança
pleiteada e determinar à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro-desemprego em
seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
II – O fato de o impetrante ter contribuído como MEI – Microempreendedor Individual, por si só,
não impede o recebimentodo seguro–desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento
comprobatório de percepção de renda.
III - À míngua de prova robusta de que o impetrante esteja, realmente, percebendo algum
rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não
pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda
da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração
simplificada da pessoa jurídica.
V – Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA