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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMIT...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa. 5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político. 6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito. 7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107001 - 0010658-61.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010658-61.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010658-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA AMARAL OKASIAN
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
SUCEDIDO(A):JORGE OKASIAN falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00106586120084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político.
6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal e carência de ação por falta de interesse de agir, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, reduzindo o comando sentencial aos limites do pedido inicial e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010658-61.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010658-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA AMARAL OKASIAN
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
SUCEDIDO(A):JORGE OKASIAN falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00106586120084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar o pagamento dos valores decorrentes do restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço desde a indevida cessação em 04.10.88 até a data do óbito do segurado, bem como a devolução de eventuais valores cobrados pelo INSS pelo pagamento do benefício entre a DIB e a data da cessação, ante a possibilidade de acumulação da aposentadoria excepcional do anistiado político do Decreto nº 611/92 com a aposentadoria por tempo de serviço previdenciária.

Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ausência de citação da União Federal para compor o polo passivo necessário, por incorrer em julgamento ultra petita quanto ao marco inicial do restabelecimento do benefício e restituição dos valores cobrados pelo INSS, bem como ante carência de ação por fata de interesse de agir. No mérito, aduz a impossibilidade de cumulação dos benefícios excepcional e previdenciário. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito e o reconhecimento da prescrição.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.






VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal para integrar o polo passivo. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que a parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo.

No mais, ressalto que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto determinou o pagamento dos valores decorrentes do restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço desde a indevida cessação em 04.10.88 até a data do óbito do segurado, bem como a devolução de eventuais valores cobrados pelo INSS pelo pagamento do benefício entre a DIB e a data da cessação, por entender possível a acumulação da aposentadoria excepcional do anistiado político prevista no Decreto nº 611/92 com a aposentadoria por tempo de serviço previdenciária.

No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação:


"Ante o exposto, pretende o Autor seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE declarando o seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo em 27/07/04, sem prejuízo do benefício excepcional de anistiado, condenando-se o Réu ao pagamento dos atrasados devidamente corrigidos e honorários advocatícios na forma da Lei e demais cominações legais."

Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito:

Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve escorço acerca dos benefícios decorrentes da Lei de Anistia.

A Lei nº 6.683, de 28/08/79, concedeu a chamada anistia, nos seguintes termos:


Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
...
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Posteriormente, com a promulgação da CF/88, o artigo 8º do ADCT assim previu:


Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. (...)

Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada no artigo 150:


Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.

Assim, o artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.

Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político, conforme se verifica, in verbis:


Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
(...)

Prosseguindo, a Lei nº 10.559/2002:


Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
(...)
Art. 5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
(...)
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. (...)

Neste contexto, conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.

No caso dos autos, pleiteia a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/07/86 pelo INSS, após o requerimento formal do segurado para transformação do benefício em aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos do art. 150 da Lei 8.213/91.

No entanto, após opção pela percepção da parcela única, que considerou mais vantajosa, pretende o autor a acumulação dos benefícios, a saber, a aposentadoria por tempo de serviço mais aquela decorrente da Lei de Anistia.

Quanto ao tema, a jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002.

Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO 611/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário.
2. No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei.
3. Promover uma análise quanto à inexistência de similitude fática que ensejaram os benefícios suscitados também encontra óbice sumular presente no enunciado de Súmula 7/STJ, visto que o aprofundamento nesse aspecto enseja um inevitável reexame do acervo fático probatório.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1564222/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1314687/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)

Portanto, assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal e carência de ação por falta de interesse de agir, acolho a preliminar de julgamento ultra petita, reduzindo o comando sentencial aos limites do pedido inicial e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência.

É voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 19/02/2019 13:13:25



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