D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal e carência de ação por falta de interesse de agir, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, reduzindo o comando sentencial aos limites do pedido inicial e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010658-61.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar o pagamento dos valores decorrentes do restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço desde a indevida cessação em 04.10.88 até a data do óbito do segurado, bem como a devolução de eventuais valores cobrados pelo INSS pelo pagamento do benefício entre a DIB e a data da cessação, ante a possibilidade de acumulação da aposentadoria excepcional do anistiado político do Decreto nº 611/92 com a aposentadoria por tempo de serviço previdenciária.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ausência de citação da União Federal para compor o polo passivo necessário, por incorrer em julgamento ultra petita quanto ao marco inicial do restabelecimento do benefício e restituição dos valores cobrados pelo INSS, bem como ante carência de ação por fata de interesse de agir. No mérito, aduz a impossibilidade de cumulação dos benefícios excepcional e previdenciário. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito e o reconhecimento da prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal para integrar o polo passivo. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que a parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo.
No mais, ressalto que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto determinou o pagamento dos valores decorrentes do restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço desde a indevida cessação em 04.10.88 até a data do óbito do segurado, bem como a devolução de eventuais valores cobrados pelo INSS pelo pagamento do benefício entre a DIB e a data da cessação, por entender possível a acumulação da aposentadoria excepcional do anistiado político prevista no Decreto nº 611/92 com a aposentadoria por tempo de serviço previdenciária.
No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação:
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito:
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve escorço acerca dos benefícios decorrentes da Lei de Anistia.
A Lei nº 6.683, de 28/08/79, concedeu a chamada anistia, nos seguintes termos:
Posteriormente, com a promulgação da CF/88, o artigo 8º do ADCT assim previu:
Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada no artigo 150:
Assim, o artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político, conforme se verifica, in verbis:
Prosseguindo, a Lei nº 10.559/2002:
Neste contexto, conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/07/86 pelo INSS, após o requerimento formal do segurado para transformação do benefício em aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos do art. 150 da Lei 8.213/91.
No entanto, após opção pela percepção da parcela única, que considerou mais vantajosa, pretende o autor a acumulação dos benefícios, a saber, a aposentadoria por tempo de serviço mais aquela decorrente da Lei de Anistia.
Quanto ao tema, a jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002.
Confira-se:
Portanto, assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ausência de citação da União Federal e carência de ação por falta de interesse de agir, acolho a preliminar de julgamento ultra petita, reduzindo o comando sentencial aos limites do pedido inicial e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência.
É voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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