D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Benedita Varandas, ocorrido em 08.02.2012, desde a data do indeferimento administrativo (18.03.2015). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, na forma da Lei n° 11.960/2009 até 25.03.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do óbito, visto não correr a prescrição em face dos incapazes, bem como seja a correção monetária calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A Autarquia, a seu turno, apela arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido intimada para ofertar quesitos à perícia médica. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da pré-existência da incapacidade em relação à maioridade, bem como da dependência econômica da autora em relação à finada genitora. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei n° 11.960/2009 e que sejam os honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demadante, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 224/229, em que opina pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora, com o cancelamento do benefício assistencial que esta recebe desde 18.10.1995, autorizando, ainda, ao INSS, realizar a compensação dos atrasados devidos em razão da instituição da pensão por morte com os valores pagos a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo as apelações da parte autora e do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar.
Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido o INSS intimado para apresentar quesitos, já que, uma vez cientificado do laudo, poderia questioná-lo, inclusive solicitando esclarecimentos.
Ademais, como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal, não há razão para que seja anulada a sentença decretada nos presentes autos, unicamente a pretexto de repetir a produção da prova pericial, sem alterar a substância da mesma (fl. 225, verso).
Do mérito.
Objetiva a autora o restabelecimento benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Maria Benedita Varandas, falecida em 08.02.2012, conforme certidão de óbito de fl. 16.
A condição de dependente da autora em relação à falecida, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a certidão de nascimento de fl. 15 revela a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.
A qualidade de segurada da finada é incontroversa, já que era titular de aposentadoria por velhice - trabalhadora rural (fl. 31).
De outro giro, o laudo médico pericial de fl. 153/155, datado de 23.02.2016, atesta ser a autora portadora de retardo mental, além de apresentar crises convulsivas frequentes desde criança, que a tornam total e permanentemente inapta para o trabalho, bem como para os atos da vida diária, necessitando de auxílio para a sobrevivência.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Importante destacar a existência de um único vínculo empregatício em nome da autora, no período de 01.11.1978 a 31.10.1979 (dados do CNIS à fl. 109), ou seja, não auferia qualquer renda à época da morte de sua mãe, com quem residia, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais (mídia à fl. 167), o que faz presumir que era sustentada pela genitora.
Resta, pois, configurado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Maria Benedita Varandas.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a condição de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de sua genitora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (08.02.2012), por se tratar de absolutamente incapaz , contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.
Saliento que o fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada somente no ano de 2013 não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
O valor do benefício deve ser fixado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por derradeiro, tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 18.10.1995 (fl. 110/111), ressalto que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária seja calculada na forma acima explicitada, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SUELI VARANDAS, e de sua representante legal EVA VARANDAS MIORINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, desde 08.02.2012, e renda mensal inicial a ser apurado pelo INSS, em substituição simultânea ao amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 118.718.177-0, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 24/05/2017 15:06:57 |