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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido o INSS intimado para apresentar quesitos, já que, uma vez cientificado do laudo, poderia questioná-lo, inclusive solicitando esclarecimentos. Ademais, como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal, não há razão para que seja anulada a sentença decretada nos presentes autos, unicamente a pretexto de repetir a produção da prova pericial, sem alterar a substância da mesma. II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade . Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. III - Importante destacar a existência de um único vínculo empregatício em nome da autora, no período de 01.11.1978 a 31.10.1979, ou seja, não auferia qualquer renda à época da morte de sua mãe, com quem residia, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais, o que faz presumir que era sustentada pela genitora. IV - Considerando que a condição de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de sua genitora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, por se tratar de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. V - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VIII - Tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 18.10.1995, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período. IX - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221119 - 0004520-61.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004520-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SUELI VARANDAS incapaz
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
REPRESENTANTE:EVA VARANDAS MIORINI
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00954-3 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido o INSS intimado para apresentar quesitos, já que, uma vez cientificado do laudo, poderia questioná-lo, inclusive solicitando esclarecimentos. Ademais, como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal, não há razão para que seja anulada a sentença decretada nos presentes autos, unicamente a pretexto de repetir a produção da prova pericial, sem alterar a substância da mesma.
II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade . Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
III - Importante destacar a existência de um único vínculo empregatício em nome da autora, no período de 01.11.1978 a 31.10.1979, ou seja, não auferia qualquer renda à época da morte de sua mãe, com quem residia, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais, o que faz presumir que era sustentada pela genitora.
IV - Considerando que a condição de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de sua genitora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, por se tratar de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.
V - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 18.10.1995, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período.
IX - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004520-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SUELI VARANDAS incapaz
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
REPRESENTANTE:EVA VARANDAS MIORINI
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00954-3 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Benedita Varandas, ocorrido em 08.02.2012, desde a data do indeferimento administrativo (18.03.2015). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, na forma da Lei n° 11.960/2009 até 25.03.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ. Sem custas.


Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do óbito, visto não correr a prescrição em face dos incapazes, bem como seja a correção monetária calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


A Autarquia, a seu turno, apela arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido intimada para ofertar quesitos à perícia médica. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da pré-existência da incapacidade em relação à maioridade, bem como da dependência econômica da autora em relação à finada genitora. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei n° 11.960/2009 e que sejam os honorários advocatícios reduzidos para 5%.


Com contrarrazões oferecidas apenas pela demadante, vieram os autos a esta Corte.


Parecer do Ministério Público Federal à fl. 224/229, em que opina pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora, com o cancelamento do benefício assistencial que esta recebe desde 18.10.1995, autorizando, ainda, ao INSS, realizar a compensação dos atrasados devidos em razão da instituição da pensão por morte com os valores pagos a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.


É o relatório.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/05/2017 15:06:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004520-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SUELI VARANDAS incapaz
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
REPRESENTANTE:EVA VARANDAS MIORINI
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00954-3 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

VOTO

Recebo as apelações da parte autora e do INSS.


Da remessa oficial tida por interposta.


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar.


Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido o INSS intimado para apresentar quesitos, já que, uma vez cientificado do laudo, poderia questioná-lo, inclusive solicitando esclarecimentos.


Ademais, como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal, não há razão para que seja anulada a sentença decretada nos presentes autos, unicamente a pretexto de repetir a produção da prova pericial, sem alterar a substância da mesma (fl. 225, verso).


Do mérito.


Objetiva a autora o restabelecimento benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Maria Benedita Varandas, falecida em 08.02.2012, conforme certidão de óbito de fl. 16.


A condição de dependente da autora em relação à falecida, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.


Com efeito, a certidão de nascimento de fl. 15 revela a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.


A qualidade de segurada da finada é incontroversa, já que era titular de aposentadoria por velhice - trabalhadora rural (fl. 31).


De outro giro, o laudo médico pericial de fl. 153/155, datado de 23.02.2016, atesta ser a autora portadora de retardo mental, além de apresentar crises convulsivas frequentes desde criança, que a tornam total e permanentemente inapta para o trabalho, bem como para os atos da vida diária, necessitando de auxílio para a sobrevivência.


Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.


Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.


Importante destacar a existência de um único vínculo empregatício em nome da autora, no período de 01.11.1978 a 31.10.1979 (dados do CNIS à fl. 109), ou seja, não auferia qualquer renda à época da morte de sua mãe, com quem residia, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais (mídia à fl. 167), o que faz presumir que era sustentada pela genitora.


Resta, pois, configurado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Maria Benedita Varandas.


Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a condição de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de sua genitora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (08.02.2012), por se tratar de absolutamente incapaz , contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.


Saliento que o fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada somente no ano de 2013 não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015).
3. Contudo, na hipótese em exame, não há discussão nos autos em torno da existência de outros dependentes habilitados como beneficiários da pensão , razão pela qual mantenho o aresto hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da pensão .
4. O STJ também entende que a sus pensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapaz es ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
5. Agravo Interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 850129, Re. Min. Herman Benjamin, DJE de 27.05.2016)

O valor do benefício deve ser fixado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por derradeiro, tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 18.10.1995 (fl. 110/111), ressalto que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária seja calculada na forma acima explicitada, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SUELI VARANDAS, e de sua representante legal EVA VARANDAS MIORINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, desde 08.02.2012, e renda mensal inicial a ser apurado pelo INSS, em substituição simultânea ao amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 118.718.177-0, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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