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PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMO INICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0009305...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:37:05

PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMO INICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO. I - Constada a omissão no voto embargado. II - O período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço. Constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como constou em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos. III - O período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto. IV - Computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. V- Computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data. VI- Computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144). VII - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047691 - 0009305-08.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-08.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009305-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG114995 ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE LUIZ DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178061 MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00093050820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMO INICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a omissão no voto embargado.
II - O período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço. Constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como constou em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos.
III - O período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto.
IV - Computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V- Computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.
VI- Computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).
VII - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-08.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009305-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG114995 ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE LUIZ DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178061 MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00093050820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS negou provimento ao recurso adesivo do autor.

Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado teria sido omisso, pois não teria considerado no cômputo de tempo de serviço o período de 16/02/1977 a 31/05/1977 como atividade especial. Aduz ainda, a ocorrência de erro material nas tabelas de fls. 249/252 uma vez que teria sido computado o período de 18/03/1979 a 20/07/1979, quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; não teria sido computado o período de 29/04/1995 a 10/07/1995; e que teria sido computado em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da data de início do benefício visando o cômputo dos recolhimentos efetuados até 30/04/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço acrescido de juros e correção monetária. Por fim, pleiteia a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e proferido novo julgamento.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão em parte o autor.

De fato, o período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço.

Outrossim, constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos

Assim, constada a omissão, devem os períodos passar a constar da tabela, nos termos da planilha que vai ora anexada e passa a fazer parte integrante do julgado.

Constato, entretanto, que o período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto. Assim, ausente formulário indicativo de efetiva exposição a agente agressivo ruído no referido período, deve este ser computado como tempo de serviço comum.

Tal matéria foi apreciada inúmeras vezes de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:

(...) "No caso dos autos, verifico que de acordo com o formulário colacionado à fl. 28, o autor teria laborado na qualidade de ajudante geral no período de 16/02/1977 a 31/05/1977, profissão não prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento do pleito com base no mero enquadramento da categoria profissional (até o advento da Lei nº 9.032/95). Outrossim, apesar de constar de referido formulário que o autor estaria submetido ao agente agressivo ruído em intensidade acima de 101 dB(A), deixou de trazer aos autos o necessário laudo técnico individual que balizou o preenchimento de tal formulário (ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o que impede o deferimento da pretensão. Ressalto que o laudo pericial trazido aos autos (fl. 30), apenas faz menção à atividade desempenhada na qualidade de meio oficial torneiro, a qual teria sido desenvolvida no período de 01.06/1977 a 25/071977 - consoante documento colacionado à fl. 28.
Assim, não obstante conste do formulário de fl. 28 que o autor esteve exposto a ruído de 101dB(A), não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como atividade comum.
Dentro desse contexto, o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples."(...)

Os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Entretanto, computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

Observo, ainda, que, computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.

Verifico, ainda, que computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).

O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora a título de tutela antecipada após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, dando-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão constante no voto embargado, fazendo constar da planilha de fls. 249/251 o período de 29/04/1995 a 10/07/1995, fazer constar o período de 08/03/1979 a 20/07/1979 ao invés de 18/03/1979 a 20/07/1979, e excluir o cômputo em duplicidade do período de 10/05/2004 a 30/05/2004, bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data da citação (13/12/2013), acrescido de juros e correção monetária, compensando-se os períodos recebidos a esse título em sede de tutela antecipada, e condenar a autarquia em honorários advocatícios nos termos da fundamentação.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/09/2018 15:01:29



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