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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 17/07/2020, 16:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título. II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida . IV - Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio V – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012873-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012873-92.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR
MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio
concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem
como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida .
IV -Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício
concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente,
nada mais será devido a título deste último beneficio
V – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012873-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N

AGRAVADO: ARLINDO JAIR DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012873-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
AGRAVADO: ARLINDO JAIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possibilitando o pagamento dos
valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente e a
manutenção da pensão por morte oriunda da aposentadoria por invalidez, concedida na via
administrativa, com DIB posterior, considerada mais vantajosa pelos sucessores do segurado.
A autarquia sustenta que cabe aos agravados optarem pela execução do título que reconheceu o
direito ao recebimento da aposentadoria concedida judicialmente ou pela manutenção da pensão
por morte originada do benefício deferido na via administrativa. Porém, a opção pelo benefício
mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente, atingindo também os valores
atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não podendo os agravados
receberem os atrasados do benefício concedido judicialmente e a viúva ser beneficiada com a
manutenção da pensão por morte oriunda da aposentadoria deferida na via administrativa .
Deferido o efeito suspensivo.
Os agravados apresentaram contraminuta, sustentando a possibilidade da execução parcial do
julgado. Alegam que o autor faleceu no curso da demanda e seus herdeiros pretendem o
recebimento das parcelas não recebidas em vida pelo de cujus, relativas ao período de
20/06/2005 a 06/08/2008, decorrentes do benefício judicial concedido nestes autos.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012873-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
AGRAVADO: ARLINDO JAIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Na hipótese, a ação de conhecimento foi ajuizada em 20.06.2005; a sentença, proferida em
30.06.2006, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição em favor de Arlindo Jair da silva, a partir da data do requerimento
administrativo. Subindo os autos, o relator, por decisão monocrática, deu parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar a DIB na data da citação (21.07.2005), adequar os demais
consectários ao entendimento da 9ª Turma e deferir a tutela específica, nos termos do art. 461 do
CPC/1973. O agravo legal interposto pelo autor não foi provido. O trânsito em julgado ocorreu em
30.08.2012.
Baixado os autos à origem, o INSS informou a impossibilidade da implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo em vista constar em nome do autor a concessão administrativa
do auxílio-doença 531.597.312-0, com DIB em 07.08.2008 e DCB em 17.11.2008, posteriormente
convertido na aposentadoria por invalidez 533.258.413-6, com DIB em 18.11.2008 e DCB em
05.01.2011, diante do óbito do segurado.
Os herdeiros informaram que o autor faleceu em 05.01.2011, conforme certidão juntada, e
requereram sua habilitação nos autos, que, após a suspensão da tramitação do feito, restou
deferida pelo juízo a quo.
Posteriormente, os sucessores do autor falecido requereram a execução parcial do julgado,
informando a renúncia à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
judicialmente, e que pretendem o prosseguimento da execução somente quanto às parcelas
atrasadas, de 20.06.2005 a 06.08.2008, uma vez que a sucessora Maria Conceição Braga
passou a receber a pensão por morte NB 160.101.226-5, com DIB em 03.10.2011, originada da
aposentadoria por invalidez, deferida administrativamente, com valor mais vantajoso.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio concedido
administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91,
que estabelece:
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em

atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os
salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à aposentadoria para
qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em
homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo
constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo,
assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante
do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois os sucessores
do segurado entenderam que a pensão por morte que Maria Conceição Braga vem recebendo,
decorrente da aposentadoria por invalidez deferida na via administra, é mais vantajosa que
aquela que seria originada da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do
período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18
da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do
julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado
que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso
temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele
percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256,
concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional
a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício
concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente,
nada mais será devido a título deste último beneficio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.

II- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 593349 / SP, Proc. 0000189-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 10.07.2017).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR
MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio
concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem
como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida .
IV -Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício
concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente,
nada mais será devido a título deste último beneficio
V – Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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