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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso. Extinção parcial da execução. Prosseguimento do feito em relação à cobrança dos honorários advocatícios. - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008398-35.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008398-35.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
Extinção parcial da execução. Prosseguimento do feito em relação à cobrança dos honorários
advocatícios.
- Recurso de apelação provido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008398-35.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROBERTO INOJOSA DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008398-35.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROBERTO INOJOSA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de decisão que homologou o seu
pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos do artigo 998 do CPC.
Embargos de declaração opostos pela parte exequente, requerendo a manutenção da execução,
no tocante ao pagamento da verba honorária, os quais foram rejeitados.
Alega o recorrente, em síntese, que se o autor optou por receber a aposentadoria concedida
administrativamente, a base de cálculo da verba honorária permanece, em razão do trabalho
realizado pelo patrono e, em observância à coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008398-35.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROBERTO INOJOSA DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia cinge-se se é devida a verba honorária, em razão da parte apelada ter optado pela
aposentadoria deferida administrativamente, desistindo daquela que restou concedida
judicialmente.
Ocorre que, os honorários advocatícios, conforme artigo 23 da Lei n. 8.906/94, "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O NCPC assim disciplinou a questão em seu artigo 85, caput e § 14º, in verbis:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.".

Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 da lei n.
8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa
parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes
do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013)

Desse modo, poderá o causídico executar a verba honorária, ainda que a parte autora

transacione ou mesmo renuncie ao crédito apurado, circunstâncias inábeis a afastar o direito do
advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base no crédito que seria devido
ao autor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar o
prosseguimento da execução, no tocante à verba honorária.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
Extinção parcial da execução. Prosseguimento do feito em relação à cobrança dos honorários
advocatícios.
- Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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