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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título. II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio. VI - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000031-51.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000031-51.2016.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


Agravo de instrumento interposto por JOÃO GONÇALVES PIRES em razão da decisão do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga – SP, lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 165/172: Durante o trâmite processual o autor obteve administrativamente benefício mais
vantajoso que o concedido nesta demanda. Contudo, só comunicou ao juízo depois que a ordem
de implantação já havia sido proferida.
O pedido de restabelecimento do benefício anterior extrapola os limites desta lide e vai de

encontro ao julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região - São
Paulo -Capital. Assim, a questão deverá ser tratada administrativamente.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 90 dias, a fim de possibilitar à autarquia, querendo, a
apresentação de planilha dos valores em atraso.
Decorridos, informe o autor.
Int.
Sustenta que a opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores relativos
a outro concedido, na via judicial. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado
o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente, até a data da concessão administrativa do benefício com valor mensal mais
vantajoso.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000031-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: JOAO GONCALVES PIRES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do benefício concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em
homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo
constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo,
assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante
do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois a segurada
entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido
judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do
período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18
da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do
julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado
que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso
temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele
percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256,
concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional
a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do benefício concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 9ª Turma, AI 593349 / SP, Proc. 0000189-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 10.07.2017).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último
beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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