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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão, demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação. II - Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a higidez financeira do executado, evitando danos econômicos. III - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título. IV - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. V - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. VI - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. VII – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio. VIII – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019786-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019786-90.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada
nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e
deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o
julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão,
demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação.
II - Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e
autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a
higidez financeira do executado, evitando danos econômicos.
III - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
IV - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
V - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
VI - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
VII – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VIII – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019786-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N

AGRAVADO: NATAL FABIANI NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019786-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: NATAL FABIANI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, possibilitando o
pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
judicialmente e a manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, com DIB
posterior, considerada mais vantajosa pelo segurado.
A autarquia sustenta que cabe ao segurado optar pela aposentadoria que deseja continuar
recebendo, ou seja, a concedida judicialmente, ou aquela deferida na via administrativa. Porém, a
opção pelo benefício mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente,
atingindo também os valores atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não

podendo o agravado receber os atrasados do benefício concedido judicialmente e ser beneficiado
com a manutenção da aposentadoria deferida na via administrativa.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019786-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: NATAL FABIANI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada
nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e
deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o
julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão,
demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação.
Ressalto, por oportuno, inexistir legislação específica que regule este instituto, que apareceu pela
primeira vez em nosso ordenamento jurídico em razão de um parecer de Pontes de Miranda, de
1966.
Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e
autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a
higidez financeira do executado, evitando danos econômicos.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.

Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em
homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo
constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo,
assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante
do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, caso o segurado
faça a opção pelo benefício que vem recebendo, considerado mais vantajoso que aquele
concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do
período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18
da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do
julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado
que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso
temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele
percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256,
concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional
a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 593349 / SP, Proc. 0000189-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 10.07.2017).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada

nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e
deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o
julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão,
demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação.
II - Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e
autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a
higidez financeira do executado, evitando danos econômicos.
III - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
IV - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente,
e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
V - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
VI - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
VII – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VIII – Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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