Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABS...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000370-49.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos
de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção
preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em
sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar
e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de
instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data
de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o
problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu
cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero
Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por
outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O
Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado
fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-
se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos
problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para
cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para
voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-
Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras
atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo
este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie
91 (ID 398492, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL ABEGAHY OLIVEIRA MAIRESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ABEGAHY
OLIVEIRA MAIRESSE

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL ABEGAHY OLIVEIRA MAIRESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ABEGAHY
OLIVEIRA MAIRESSE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por DANIEL ABEGAHY OLIVEIRA MAIRESSE e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro,
objetivando a conversão de auxílio-doença originário de acidente do trabalho em aposentadoria
por invalidez ou, ao menos, que aquele seja mantido.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, indicada
como ocorrida em 31.03.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 398493, p. 29-33).

Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está total e
permanentemente incapacitado para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez (ID
398493, p. 39-53).

O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, a extinção do
feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício de
auxílio-doença, que o demandante deseja ver mantido com a presente ação, nunca foi cessado
administrativamente. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critério de aplicação da
correção monetária (ID 398493, p. 60-68).

As partes apresentaram contrarrazões (ID 398493, p. 73-75 e 81-86)

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL ABEGAHY OLIVEIRA MAIRESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ABEGAHY
OLIVEIRA MAIRESSE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de
idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção
preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em
sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar
e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de
instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data
de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o
problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu
cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero
Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por
outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O
Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado
fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-
se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos
problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por

Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para
cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para
voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-
Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras
atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.” (ID 398491 p. 02-03).

Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este
originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie
91 (ID 398492, p. 11).

Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para

apreciar as apelações da parte autora e do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos
de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção
preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em
sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar
e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de
instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data
de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o
problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu
cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero
Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por
outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O
Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado
fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-
se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos
problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por
Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para
cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para
voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-
Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras
atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo
este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie
91 (ID 398492, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme

disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar as apelações da parte autora e do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora