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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. R...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:30

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5” (ID 102186238, p. 09/10 e 18). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042290-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042290-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FABIANA GUERRA GAVIN VESCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042290-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FABIANA GUERRA GAVIN VESCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FABIANA GUERRA GAVIN VESCO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente (ID 102186238, p. 221/223).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB do beneplácito seja fixada no dia subsequente ao auxílio-doença pretérito, bem como para que apenas o INSS seja condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 102186238, p. 244/253).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042290-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FABIANA GUERRA GAVIN VESCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21,

ex

vi

:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "

(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5

” (ID 102186238, p. 09/10 e 18).

Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57).

Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,

in verbis

:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.

Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.

(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.

2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.

3. Competência absoluta da Justiça Estadual.

4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto,

reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal

para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5” (ID 102186238, p. 09/10 e 18).

2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57).

3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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