Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000960-29.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMOU A TESE
DE TRABALHO NO CAMPO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de
casamento.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a)
certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado
como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15); b) inscrição no
cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua atividade era "cultivo de
milho" (ID 33629402 - p. 17); c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos anos de
2007 e 2008 (ID 33629402 - p. 23/28); d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas,
emitidas pela falecida, nos anos de 2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30). Entretanto, as provas
testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 20/03/2014, infirmam a tese de
que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento.
9 - Os relatos foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava no campo
próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava como
doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão de
problemas de saúde.
10 - Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de
produtos agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de
atividade rural por ela exercida entre 2008 e 2009.
11 - Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM.
Juízo 'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural e
recolher os tributos respectivos".
12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do
passamento. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato
material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do
período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não
trouxe a precisão necessária para o período analisado.
13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-29.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-29.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA BENCS DOS SANTOS e GUARACY SOARES DOS
SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 07/03/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, pois
não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida na época do passamento. Sem
condenação das partes nos ônus sucumbenciais.
Em razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Do caso concreto.
O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de
casamento.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo:
a) certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado
como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15);
b) inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua
atividade era "cultivo de milho" (ID 33629402 - p. 17);
c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos anos de 2007 e 2008 (ID 33629402 -
p. 23/28);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas pela falecida, nos anos de
2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30).
Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em
20/03/2014, infirmam a tese de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do
passamento.
"Disse que a falecida era lavradora e que ela trabalhava em sua própria terra e também para
terceiros como diarista. A princípio ela plantava arroz e, posteriormente, começou a trabalhar
com estufas cultivando pimentão e pepino. A falecida trabalhou como empregada doméstica
para Antônio Rachaque. Relatou que a finada ficou doente e permaneceu acamada por dois
anos. Antes de adoecer a falecida estava trabalhando para Antônio Rachaque" (depoimento
pessoal do coautor GUARACY SOARES DOS SANTOS).
"Relatou que a falecida adoeceu e não podia se movimentar. Antes de adoecer sua mãe
trabalhava em casa com estufa, onde cultivavam pimentão, pepino e tomate. Não tem
conhecimento de se a falecida trabalhou como empregada doméstica. Não se recorda por
quanto tempo a falecida ficou doente antes do óbito" (depoimento pessoal da coautora LUZIA
BENCS DOS SANTOS).
"Disse que a finada trabalhava como agricultora, porém não sabe o local onde ela laborava.
Relatou que ela trabalhava com estufa, mas não se recorda da época em que a viu trabalhando.
Disse que a viu trabalhando bem antes de falecer, com estufa. Acredita que a falecida trabalhou
como empregada doméstica, mas não se recorda da época" (depoimento da testemunha
FÁTIMA APARECIDA FRANK).
"Disse que a falecida trabalhava em estufa de pepino e tomate, para ela mesma. Acredita que a
finada trabalhou nisso uns 5 anos. A falecida ficou doente e não trabalhou mais. A finada se
dividia entre o trabalho na estufa, com o marido, e as tarefas domésticas" (depoimento da
testemunha JOANA RODRIGUES GARCIA ONESOKA).
Os relatos, portanto, foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava
no campo próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava
como doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão
de problemas de saúde.
Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de produtos
agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de atividade
rural por ela exercida entre 2008 e 2009.
Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM. Juízo
'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural e
recolher os tributos respectivos".
Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento.
Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela
exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe
a precisão necessária para o período analisado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMOU A
TESE DE TRABALHO NO CAMPO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de
casamento.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a)
certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado
como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15); b) inscrição no
cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua atividade era "cultivo
de milho" (ID 33629402 - p. 17); c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos
anos de 2007 e 2008 (ID 33629402 - p. 23/28); d) notas fiscais de comercialização de produtos
agrícolas, emitidas pela falecida, nos anos de 2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30). Entretanto,
as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 20/03/2014, infirmam
a tese de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento.
9 - Os relatos foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava no
campo próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava como
doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão de
problemas de saúde.
10 - Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de
produtos agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de
atividade rural por ela exercida entre 2008 e 2009.
11 - Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM.
Juízo 'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural
e recolher os tributos respectivos".
12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do
passamento. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato
material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se,
não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA