D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-41.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NAUIR BARBOSA DE CASTRO, em ação por este ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 92/93, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor dado à causa, cuja execução fica condicionada aos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 99/102, o autor pugna pela reforma da sentença ao entendimento que ficou comprovada a condição de rurícola da falecida até ficar doente, quando passou, então, a receber o benefício de LOAS. Afirma também, que o recebimento deste benefício foi concedido equivocadamente quando na realidade a falecida fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, posto que ela contribuía para a subsistência do grupo familiar que sobrevivia basicamente da atividade rural em condições de mútua dependência e colaboração. Afirma que seu pedido está todo baseado em prova documental e testemunhal produzida nos autos. Aduz, ainda que a condição de segurada rural da esposa é pedido implícito na inicial de qualquer pedido de benefício que envolva o segurado especial e não se trata de julgamento extra petita, que assim o entendeu.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 122).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 31/07/2003 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.14) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:
a) Cópia da certidão de óbito, em que qualificada como aposentada; datada de 31/07/2003, (fl.14);
b) Cópia da certidão de casamento, ocorrido em 04/11/1965, em que qualificada como lides domésticas, datada de 10/04/1972, (fl.15);
c) Certidão de quitação eleitoral em nome do autor, qualificado como agricultor, datada de 25/03/2004, (fl. 16);
d) Cópia de sentença e Acórdão de Ação Judicial, autos nº 042.04.000613-3, da Vara Única da Comarca de Rio Verde Mato Grosso, em que foi reconhecido o direito do autor demandante como trabalhador rural e beneficiário de aposentadoria por idade, (fls. 17/35).
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". Explico. Admitir-se aqui o ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se me afigura inadmissível.
As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que ambas deixaram claro que ela teria deixado de trabalhar quando ficou doente.
Além disso, desde 04/12/1997, a falecida usufruía de Amparo Assistencial ao Idoso, por meio do NB 100257067-8, (fl.37), mais de 5 (cinco) anos antes de seu falecimento.
Desta forma, entendo ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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