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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO AO LABOR DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 09/10/1998 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar a atividade campesina da esposa ou referente ao período imediatamente anterior ao óbito, produzido de forma espontânea no passado. Note-se que a declaração do sindicato e do suposto empregador, foram lavradas há mais de 10 anos dos fatos que se busca atestar, (fls.12/13). 8 - Por outro lado, o autor juntou a certidão de casamento, em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador para fins de percepção da pensão da esposa morta o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa. 9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte. 11 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT com reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida. 12 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811331 - 0048254-38.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048254-38.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.048254-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018655 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:MS012645 ROSANI DAL SOTO SANTOS
No. ORIG.:11.00.02807-4 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO AO LABOR DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 09/10/1998 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar a atividade campesina da esposa ou referente ao período imediatamente anterior ao óbito, produzido de forma espontânea no passado. Note-se que a declaração do sindicato e do suposto empregador, foram lavradas há mais de 10 anos dos fatos que se busca atestar, (fls.12/13).
8 - Por outro lado, o autor juntou a certidão de casamento, em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador para fins de percepção da pensão da esposa morta o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT com reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
12 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar os efeitos da tutela concedida e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048254-38.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.048254-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018655 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:MS012645 ROSANI DAL SOTO SANTOS
No. ORIG.:11.00.02807-4 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 81/86, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo mensal, a contar da data da citação em 17/10/2011. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça federal. Sem condenação em custas em face à isenção do INSS. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Em razões recursais de fls. 91/97, a autarquia postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que não consta dos autos nenhuma prova material do suposto exercício de atividade rural, especialmente a comprovar a qualidade de segurada da falecida no momento do óbito. Aduz que na certidão de casamento ocorrido em 1967 ela foi qualificada como doméstica. Observa que a declaração do sindicato e do empregador rural de fls.12 e 13 são documentos produzidos unilateralmente pelo autor não prestando como início de prova material. Por fim, aponta que o suposto ex-empregador da falecida sequer foi inquirido como testemunha, de sorte a ratificar as afirmações elencadas na declaração de fl. 13, ônus que caberia ao autor se desincumbir.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 102/105.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte ocorrido em 09/10/1998 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:


a) Cópia da certidão de casamento ocorrido em 30/12/1967, em que o autor da ação é qualificado como lavrador e a falecida como doméstica, datada de 03/04/2003(fl. 09);


b) Cópia da certidão de óbito, sem qualificação, ocorrido em 09/10/1998, (fl. 10);


c) declaração de exercício de atividade rural em nome de Neusa Lacerda da Silva, referente aos exercícios de 1990 a 05/10/1998 como diarista bóia-fria, elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte do Sul, datada de 07/07/2010, (fl. 12);


d) declaração de atividade rural em nome de Neusa Lacerda da Silva, para o empregador Pedro Manoel Santos, referente aos exercícios de 1990 a 1996, datada de 07/07/2010, (fl.13).


Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas três testemunhas, em 10/07/2012, das quais transcrevo na íntegra, fls. 67/70:

- Sr. Arlindo Cipriano da Silva: "Que conhece o requerente há uns 15 anos, trabalharam juntos. Que conheceu a Sra. Neusa, falecida esposa do requerente, eles trabalhavam juntos como diaristas rurais, colhendo algodão. Que o depoente já trabalhou na companhia do requerente e de Neusa na colheita de algodão, sempre colhiam algodão em Culturama. Que Neusa sempre trabalhou na roça, nunca teve outra profissão. Que ela trabalhou na roça até morrer. Que quando Neusa morreu, ela e o requerente viviam juntos, eram casados. Que trabalhavam juntos muitas vezes para o seu Geraldo Nunes. Que a Sra. Neusa também trabalhava arrancando feijão, raleando algodão, carpindo, etc"

- Sr. Luiz Sabino Neto: "Que conhece o requerente há uns 10 anos. Que conhecia a Sra. Neusa, falecida esposa do requerente. Que o requerente e a esposa trabalhavam na roça, como diaristas rurais. Que a Sra. Neusa nunca exerceu outra profissão que não a rural. Que ela trabalhou na roça até morrer. Que eles trabalhavam na roça de milho, catavam algodão, etc. Que quando a Sra. Neusa faleceu, ela e o requerente estavam casados, viviam juntos. Que o requerente e a falecida nunca tiveram roça própria, sempre trabalharam para várias pessoas. Que o depoente já trabalhou com eles na colheita de algodão. Que trabalhou com o requerente e com Neusa para o Sr. zé baiano e para o pai do Dionísio, na 7ª linha."


Sr. Floriano Carlos da Silva: "Que conhece o requerente desde 1995 ou 1996. Que conheceu a falecida esposa do requerente, Sra. Neusa. Que a Sra. Neusa sempre trabalhou na companhia do requerente, na lavoura, nunca exerceu qualquer outro trabalho. Que ela trabalhou na roça até antes de falecer. Que o marido e a mulher trabalhavam como diaristas rurais. Que colhiam algodão, roçavam, quebravam milho, trabalhavam na colheita, etc... Que quando a Sra. Neusa faleceu, ela e o requerente estavam casados, viviam juntos"


Depreende-se que, como início de prova material, o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar a atividade campesina da esposa ou referente ao período imediatamente anterior ao óbito, produzido de forma espontânea no passado. Note-se que a declaração do sindicato e do suposto empregador, foram lavradas há mais de 10 anos dos fatos que se busca atestar, (fls.12/13).


Por outro lado, o autor juntou a certidão de casamento, em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador para fins de percepção da pensão da esposa morta o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa.

As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que a primeira afirmou ter supostamente conhecido a esposa do autor meses antes dela falecer, por volta de 1997, (conhece o autor há uns 15 anos); já a segunda, afirmou conhecer o autor depois do óbito da esposa, por volta de 2002, (conhece o requerente há uns 10 anos).

Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.


Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.


Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogo a tutela concedida.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.


Comunique-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 14:56:07



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