D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:27:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002091-27.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIANO DESTRO e outros, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 100/103, julgou improcedente o pedido inicial. Com condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), suspensos, em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita. Não houve condenação em custas.
Em razões recursais de fls. 106/112, o autor pugna pela reforma da sentença ao entendimento que ficou comprovada a condição de rurícola da falecida.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 1117).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 03/10/1991 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito, (fl.18), pela certidão de casamento, (fl. 09) e pelo Registro Geral dos filhos Eliana Destro, Joel Destro e Marcos Roberto Destro, respectivamente às fls. 39/42.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de casamento entre o autor Luziano Destro e a falecida, ocorrido em 02/07/1980, em que qualificados respectivamente como lavrador e como doméstica, (fl. 09);
b) cópia da página da CTPS da falecida com qualificação civil, (fls. 10/11);
c) cópias dos Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento de ITR - 1990 e da Notificação/Comprovante de pagamento de ITR - 1991, em nome do autor Luziano Destro (fls. 12);
d) cópias dos Certificados de Cadastro, onde o autor Luziano foi qualificado profissionalmente como trabalhador rural, relativos aos anos de 1980 e 1988 (fls. 13);
e) cópias do Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR - 2003/2004/2005 e 2000/2001/2002 (fls. 14/15);
f) cópia da certidão de arrolamento de bens deixados pelo finado João Baptista Destro, genitor do coautor Luziano (fls. 17);
g) cópia da certidão de óbito da falecida, datada de 03/10/1991(fls. 18);
i) cópias das Declarações do ITR, competências de 2006, 2007 e 2008 (fls. 19/26).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidos o autor e duas testemunhas, em 27/07/2010, das quais transcrevo em síntese, (mídia digital, fl. 68):
- Luziano Destro, autor cônjuge: "Antes de trabalhar com ele trabalhava na lavoura, e assim continuou após o casamento, o sítio tem menos de um alqueire, por volta de 22 metros. Plantava milho, feijão, arroz. Trabalhavam em outros sítios, além do deles. Não vendiam nada do que produzia, porque era pouco. A família é que ajudava. No ano de 1985, trabalhou e recolheu contribuição como pedreiro. Trabalhava na roça e como pedreiro".
- Sr. José Augusto de Morais: "Conhece há uns 40 anos o autor Luziano, que trabalhou a vida toda na lavoura. Não tem conhecimento de que ele trabalhou como pedreiro. Atualmente o autor trabalha para Pedro de Oliveira, trabalhou para Luis Antonio de Faria há uns 5 anos. O vê trabalhando diariamente até os dias de hoje. A dona Luzia não trabalhava para fora".
- Sr. Júlio de Oliveira: "conhece o autor há uns 40 anos. O autor trabalha na lavoura, até hoje. A esposa trabalhava junto. Não tem conhecimento de que o autor trabalhou como pedreiro."
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito e nem em momento anterior. As testemunhas fizeram alegações genéricas e imprecisas acerca do labor campesino dela.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores para manter a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:27:47 |