D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007065-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VICENTE VITORINO PAES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 46/47-verso, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº1.060/50, Custas ex lege.
Em razões recursais de fls. 51/53, o autor pleiteia a reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovado o labor rural da falecida, e sua dependência econômica em relação a ela.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 55.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 29/07/2011 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito e são questões incontroversas (fls.08 e 10).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de casamento entre o autor Vicente Vitorino Paes e a falecida, ocorrido em 19/05/1973, em que qualificados respectivamente como lavrador e como prendas domésticas (fl. 08);
b) cópia da certidão de óbito da Sra. Maria das Dores Paes, sem qualificação, mas com qualificação do esposo como lavrador (fl. 10);
c) cópia da CTPS do autor, com diversas anotação de trabalhador rural, (fls. 11/12).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 13/08/2012, cujos depoimentos transcrevo em síntese, (mídia digital, fl. 43):
- Sr. Nelson Lopes de Oliveira: "Conhece o autor há 06 anos, mas não conheceu a esposa dele.".
- Sr. Amilton Paulino Ferreira: "Conhece o autor há uns 20 anos. Ele trabalhava na roça, com agricultura, trabalhando até hoje, nunca teve outro trabalho. Conheceu muito pouco a esposa dele. Não sabe do que ela trabalhava."
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, tampouco em momento anterior. A primeira testemunha não conhecia a falecida e a segunda alegou não saber qual atividade ela exercia.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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