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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUIS...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas. 9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do de cujus. 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de depoimento pessoal da autora. 11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico, foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os relatos das testemunhas nesse mesmo sentido. 12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os depoimentos colhidos em audiência. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento. 14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola. 15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício, de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008, momento no qual se configura a pretensão resistida. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517061 - 0021168-63.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021168-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021168-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AMELINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00014-9 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do de cujus.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de depoimento pessoal da autora.
11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico, foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os relatos das testemunhas nesse mesmo sentido.
12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os depoimentos colhidos em audiência.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.
15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício, de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008, momento no qual se configura a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111, do STJ e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:56:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021168-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021168-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AMELINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00014-9 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por AMELINA PEREIRA DOS SANTOS, em ação por esta ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 160/162, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar a pensão por morte à autora, a contar do ajuizamento da ação em 11/04/2008, e no pagamento dos atrasados de uma só vez, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença. Não houve condenação em reembolso das custas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Em razões recursais a parte autora requer alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, em 31/07/2004 (fls. 166/170).


O INSS por sua vez, postula pela reforma da sentença, ao argumento que o falecido não era segurado da previdência social quando do óbito e também não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação e que os índices de aplicação dos juros e da correção monetária sejam fixados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para patamar de acordo com o artigo 85 e parágrafos 3º ao 6º do NCPC. Deixou matéria prequestionada (fls. 181/206).


Intimados, somente a autora apresentou contrarrazões (fls. 178 e 213/221).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 21 e 55).


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do de cujus.


A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:


a) cópia da CTPS, com registro de trabalhador rural em estabelecimentos agrícolas e fazendas, nos seguintes períodos: entre 15/05/1976 e 10/10/1977; 24/07/1978 e 18/11/1978; 12/02/1979 e 06/08/1979; 07/08/1979 e 10/09/1981; 01/10/1981 e 05/09/1983; 12/10/1983 e 19/10/1987; 21/12/1989 e 07/07/1990 e 17/10/1990 e 27/09/1991 (fl. 37/51);


b) certificado de alistamento militar, em que o falecido foi qualificado como lavrador, analfabeto, residente e domiciliado na Fazenda Bela Vista- Pirajuí/SP, datado de 03/01/1976 (fl. 96).


Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, o documento acima apontado, mormente porque é qualificado em todos os períodos mencionados em trabalho campesino, tais como: como tarefeiro, serviços braçais rurais, trabalhador rural.


Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de depoimento pessoal da autora, transcritas na íntegra (fls. 123/126):


Sra. Amelina Pereira dos Santos, "(...) A depoente conta com 62 anos de idade. A depoente trabalha na lavoura. Está parada atualmente, porque está machucada. Enviuvou há quatro anos. O marido da depoente era trabalhador rural; ele trabalhou na lavoura até os 50 anos de idade, quando adoeceu e não mais pode trabalhar. Assim permaneceu por cerca de dez anos, quando foi a óbito. O marido da depoente chegou a receber benefício no valor de um salário mínimo, o que aconteceu desde algum tempo após adoecer até o falecimento. Quando o marido estava doente e sem trabalho a depoente estava trabalhando. O marido da depoente nunca trabalhou na área urbana. (...) afirma que o marido trabalhou na fazenda de propriedade de João Banwart, de José Primiano, na Fazenda da Família Banwart; na Fazenda dos Meireles. Não se recorda o período de trabalho nos referidos locais. Afirma que o último local onde o marido trabalhou foi na Fazenda São Paulo, da família Meireles, parecendo-lhe que esse é o último registro constante na CTPS do marido. Nesses locais, o marido carpia, adubava e colhia café. A autora e o marido moravam nas propriedades antes citada nos períodos em que nelas o marido da depoente trabalhava. Quando o marido adoeceu, foram morar na cidade de Balbinos. Depois disso, o marido da depoente não exerceu qualquer atividade."


Sra. Marina de Moura Vieira: "(...) a depoente conhece a autora há 28 anos. A depoente se mudou para a cidade de Balbinos há 28 anos e, quando isso aconteceu, a autora já residia na cidade de Balbinos, com o marido. Na época, o marido da autora trabalhava na fazenda do Sr. Banwart. Ele também trabalhou em área de propriedade da Sra.Alaíde, em Presidente Alves, por período que não sabe esclarece; na propriedade de José Primiano, por período que não sabe esclarecer; na Fazenda Meireles, também não sabendo esclarecer o tempo; na Fazenda Bela Vista, também não sabe por quanto tempo. Melhor dizendo, a depoente informa que, quando a depoente foi morar na cidade de Balbinos, a autora e o marido ainda moravam na área rural; eles moravam e trabalhavam na fazenda de Banwart; depois mudaram-se para fazenda Meireles, onde também passaram a trabalhar; depois, foram morar e trabalhar na propriedade de Artur Banwart. Depois que o marido da autora adoeceu, eles se mudaram para a cidade, tendo decorrido um período de oito anos até que aconteceu o falecimento dele. Mesmo depois de se mudar para a cidade, o marido da autora chegou a realizar serviços como bóia fria em áreas próximas da cidade. (...) O marido da autora chamava-se Adão Pereira dos Santos. O marido da autora teve câncer de próstata. A autora convivia com o marido quando do falecimento deste. Parece que eles tiveram oito filhos. O marido da autora recebia um benefício da previdência Social. (...) a depoente conheceu a autora porque ambas trabalhavam na roça. Trabalhavam juntas na Fazenda São Pedro, na Fazenda Santa Cândida; o marido da autora não trabalhou nesses lugares, ele já estava doente. Conheceu a autora e o marido dela antes dele adoecer. O marido da autora faleceu em 2004. Não se recorda o momento exato em que o marido da autora parou de trabalhar."


Sra. Luzia Augusta de Oliveira Costa: "(...) A depoente conhece a autora há 25 anos. Conheceu o marido dela. Quando o conheceu, o marido da autora trabalhava na Fazenda Alvorada. Não sabe dizer quanto tempo ele trabalhou no referido local. Afirma que ele também trabalhou na Fazenda São Nicolau, na Estiva, por período que não sabe. Ele trabalhou noutros locais posteriormente, mas a depoente não se recorda dos nomes e das propriedades. Não sabe dizer qual foi o último local onde o marido da autora trabalhou antes de adoecer. Ele adoeceu, ficando sem trabalhar por cerca de quatro anos; depois, faleceu. A autora morava com o marido quando do falecimento do último. Enquanto doente, o marido da autora recebeu benefício da Previdência Social. (...) O marido da autora trabalhou para as pessoas de Banwart, Primiano e Garcez. O marido da autora faleceu há quatro ou cinco anos. Eles tiveram filhos. O marido da autora lidava com café. O marido da autora submeteu-se a todas as formas de vínculos trabalhistas. (...) não sabe especificar em quais períodos o marido da autora trabalhou para Banwart, Primiano e Garcez. O marido da autora chegou a morar em algumas das propriedades onde trabalhou. Quando conheceu a autora e o marido, a depoente já residia na cidade de Balbinos. Foi na cidade mesmo que conheceu a autora. afirma que, em certa oportunidade, foi até a Fazenda Alvorada, onde a autora morava com o marido, podendo presenciar o marido da autora trabalhando."


As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o labor rural do falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado como lavrador até setembro de 1991. Relataram, inclusive, que o falecido só parou de trabalhar a partir do momento em que adoeceu, com diagnóstico de câncer de próstata.

Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991.


Além disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico, foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os relatos das testemunhas nesse mesmo sentido (fls. 91/114).


Por fim, apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os depoimentos colhidos em audiência.


É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.


Desta forma, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.


No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício, de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008, momento no qual se configura a pretensão resistida. (fl. 60-verso).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111, do STJ e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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