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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA P...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998. 4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo. 7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub. 8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu. 10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte. 11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação. 12 - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474495 - 0003071-22.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-22.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003071-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA ALICE LASSO DE LA VEGA NICE
ADVOGADO:SP155985 FELIPE MOYSÉS ABUFARES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:DOROTI STRAUB
ADVOGADO:SP116973 OTAVIO DE SOUSA MENDONCA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.
7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub.
8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu.
10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
12 - Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-22.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003071-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA ALICE LASSO DE LA VEGA NICE
ADVOGADO:SP155985 FELIPE MOYSÉS ABUFARES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:DOROTI STRAUB
ADVOGADO:SP116973 OTAVIO DE SOUSA MENDONCA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA ALICE LASSO DE LA VEGA NICE, em ação ajuizada por esta, em face do INSS e em face de Doroti Straub, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 124/128, julgou improcedente a ação proposta, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, I do CPC.


Sem incidência de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Em apelação, a autora postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que tem direito à pensão por morte por ser casada com o segurado falecido. Deixou matéria prequestionada, (fls.132/137).


Intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que este estava em gozo de auxílio-doença antes do óbito e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Daniel Nice e à companheira Doroti Straub (fl. 54/55 e 71).

A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Aduziu a autora, na inicial, que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira.

Instada a especificar provas, a autora entendeu que o feito prescindia da produção delas, além das já colacionadas, fls. 116 e 120.

Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.

A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub, (fl. 15).

Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

In casu, a parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu, (fl. 78).

No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.

A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 20:09:55



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