D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:21:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028509-09.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CECILIA VIEIRA PIETRI, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de sua irmã CARLA ROBERTA VIEIRA PIETER.
A r. sentença de fls. 90/93, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da lei n.º 1.060/50.
CECILIA VIEIRA PIETRI, em apelação, postula pela reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovada sua dependência econômica em relação à irmã, tendo em vista que era pessoa designada pela falecida como dependente previdenciária, desde a década de 1980. Afirma que a irmã falecida sempre se pautou em lhe sustentar e lhe dar condições de vida. Por fim, alega cerceamento de defesa na não produção da prova testemunhal que comprovaria o direito alegado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 105/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de prova testemunhal, tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária, (fl. 49).
A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida.
Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91:
Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal.
Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei.
Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. STJ:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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