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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. PRESCINDÍVEL DE PROVA TÉCNICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA IRMÃ NÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. PRESCINDÍVEL DE PROVA TÉCNICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA IRMÃ NÃO INVÁLIDA. MAIOR DE 21 ANOS. PESSOA DESIGNADA. EXCLUSÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária (fl. 49). 5 - A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida. 6 - Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91. 7 - Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal. 8 - Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei. 9 - Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários. 10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657458 - 0028509-09.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028509-09.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028509-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CECILIA VIEIRA PIETRI
ADVOGADO:SP052851 JOSE BENEDITO RUAS BALDIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00041-3 1 Vr LEME/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. PRESCINDÍVEL DE PROVA TÉCNICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA IRMÃ NÃO INVÁLIDA. MAIOR DE 21 ANOS. PESSOA DESIGNADA. EXCLUSÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária (fl. 49).
5 - A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida.
6 - Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91.
7 - Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal.
8 - Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei.
9 - Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 19:21:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028509-09.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028509-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CECILIA VIEIRA PIETRI
ADVOGADO:SP052851 JOSE BENEDITO RUAS BALDIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00041-3 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CECILIA VIEIRA PIETRI, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de sua irmã CARLA ROBERTA VIEIRA PIETER.

A r. sentença de fls. 90/93, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da lei n.º 1.060/50.


CECILIA VIEIRA PIETRI, em apelação, postula pela reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovada sua dependência econômica em relação à irmã, tendo em vista que era pessoa designada pela falecida como dependente previdenciária, desde a década de 1980. Afirma que a irmã falecida sempre se pautou em lhe sustentar e lhe dar condições de vida. Por fim, alega cerceamento de defesa na não produção da prova testemunhal que comprovaria o direito alegado.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 105/109.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de prova testemunhal, tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária, (fl. 49).

A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida.

Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (*grifei)

Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal.

Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei.

Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários.

Nesse sentido, colaciono precedente do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXCLUSÃO. I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. II - Se a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 8.213/91, quando a dependente designada já contava com mais de 21 anos de idade, não é cabível a concessão do benefício, uma vez que o art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não admitia como pessoas designadas, para fins previdenciários, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos, exceto se comprovadamente inválido. Recurso desprovido. ..EMEN:(RESP 200301220751, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:11/10/2004 PG:00373 ..DTPB:.)"

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 19:21:41



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