Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000698-13.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA
MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO
ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se
reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente
trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi
comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do
município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como
trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido
sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito. Assim sendo, não há
como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social,
na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no
campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto
no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não
atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles
que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze)
anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de
contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja,
20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a
data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de
concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim
sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que
codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é
de se reconhecer a incidência da prescrição, devendo o início de fruição de seu benefício ser
fixado a contar da data da citação (14.08.2013).
VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor. Destarte, o termo inicial
do benefício em relação a ela deve ser estabelecido nadata de seu nascimento, uma vez que a
personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do
disposto no artigo 2º do Código Civil.
VIII - A filha do falecido fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da
condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000698-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA CLARA DAVALO IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLARA DAVALO
IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELAÇÃO (198) Nº 5000698-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA CLARA DAVALO IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400 Advogado
do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLARA DAVALO
IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400 Advogado
do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente
do falecimento de Wanderley Ibanhes, ocorrido em 11.08.2006, no valor de 01 (um) salário
mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso, deverão ser
acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da Lei nº 11.960/209, contados da
citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se a implantação do benefício.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na
data do óbito, visto que em desfavor de menores não se opera a prescrição.
O INSS, a seu turno, apela pleiteando, inicialmente, pelo reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta não restarem comprovados
os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado do de
cujus, visto que não foram apresentados documentos contemporâneos capazes de demonstrar o
efetivo desempenho do labor rural, não servido, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Assevera, outrossim, que tampouco foi comprovada a união estável que a coautora Ana Cleide
Martinez Davalo alega ter mantido para com o finado e que o fato de terem uma filha em comum
não leva, necessariamente, à condição de companheira do falecido. Alega, por fim, que
igualmente não foi comprovada a dependência econômica em relação ao extinto.
Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da audiência de
instrução e julgamento ou, no máximo, na data da citação, ante a ausência de requerimento
administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação tão-somente em
06.03.2013. Destaca que o nascimento da filha Ana Clara Davalo Ibanhes é posterior à morte do
de cujus e a suposta companheira, nascida em 20.10.1993, completou 16 anos em 20.10.2009,
adquirindo capacidade legal para requerer a benesse, não podendo se beneficiar de sua inércia.
Pugna, por derradeiro, pela fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo réu, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação da pensão por morte em favor das autoras. O Ministério Público Federal
exarou parecer, opinando pelo parcial provimento de ambos os apelos, da parte autora e do
INSS, para fixar a DIB da companheira na data da citação e da filha na data de seu nascimento,
abstraída a análise dos honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000698-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA CLARA DAVALO IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400 Advogado
do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLARA DAVALO
IBANHES, ANA CLEIDE MARTINEZ DAVALO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400 Advogado
do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SPA2720400
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de companheira e filha menor de Wanderley Ibanhes, falecido em 11.08.2006, conforme certidão
de óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre a coautora Ana Cleide Martinez Davalo e o falecido restou
demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de uma filha em comum (Ana Clara Davalo
Ibanhes, nascida em 08.10.2006) revela a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro,
com o propósito de constituir família. Cumpre destacar que a coautora Ana Cleide estava grávida
de sete meses da coautora Ana Clara quando do falecimento do Sr. Wanderley Ibanhes.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes ao afirmar que a coautora Ana
Cleide Martinez Davalo viveu maritalmente com o de cujus, tendo tal vínculo afetivo perdurado até
a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Cleide Martinez Davalo, bem como
a filiação da coautora Ana Clara Davalo Ibanhes, conforme sua certidão de nascimento e cédula
de identidade, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso
I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira , o companheiro e o filhonão emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto à condição de rurícola do falecido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola , para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido
efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de
ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele
residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está
qualificado como trabalhador rural. Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
1 - Reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material,
consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do autor.
2 - Recurso conhecido e provido.
(STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ
15.10.2001; pág. 288)
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido
sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório
da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Wanderley Ibanhes.
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo
do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79
da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista
menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito
anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Assim, considerando que a coautora Ana Cleide Martinez Davalo nasceu em 20.10.1993,
possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer
como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de
idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações
vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da
pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo
em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que a codemandante Ana
Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a
incidência da prescrição, devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data
da citação (14.08.2013).
Por outro lado, a coautora Ana Clara Davalo Ibanhes não era nascida ao tempo do óbito de seu
genitor. Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido nadata de
seu nascimento (08.10.2006), uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa
com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.Observe-se, nesse
sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA
FILHA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo
apenas com seu nascimento.
2. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art.
74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela
inércia do titular do direito.
(TRF4, SEXTA TURMA, AC 2001.71.14.001031-0, relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
CARLOS CERVI, Data do julgamento 13.05.2003, DJ 18.06.2003 p. 701)
A coautora Ana Clara Davalo Ibanhes fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos
de idade, ou seja, até 08.10.2027.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação
até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para fixar o termo inicial do benefício em relação à coautora Ana Cleide Martinez
Davalo na data da citação (14.08.2013) e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
fixar o dies a quo da pensão por morte, referentemente à coautora Ana Clara Davalo Ibanhes na
data de seu nascimento (08.10.2006). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, compensando-se aqueles recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando-se o termo inicial do benefício da coautora Ana Cleide
Martinez Davalo para a data da citação(14.08.2012) e da coautora Ana Clara Davalo Ibanhes
para a data de seu nascimento (08.10.2006).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA
MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO
ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se
reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente
trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi
comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do
município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como
trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido
sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito. Assim sendo, não há
como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social,
na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no
campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto
no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não
atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles
que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze)
anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de
contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja,
20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a
data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de
concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim
sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que
codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é
de se reconhecer a incidência da prescrição, devendo o início de fruição de seu benefício ser
fixado a contar da data da citação (14.08.2013).
VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor. Destarte, o termo inicial
do benefício em relação a ela deve ser estabelecido nadata de seu nascimento, uma vez que a
personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do
disposto no artigo 2º do Código Civil.
VIII - A filha do falecido fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da
condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 7 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA