D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012835-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Gomes de Sousa, ocorrido em 25.01.2008, a contar da data da citação. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494/97. Condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, tendo em vista a falta de qualidade de segurado do "de cujus" por ocasião do óbito, tendo em vista que o instituidor era empresário e estava vinculado à Seguridade Social na qualidade de contribuinte individual, devendo comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz que as contribuições previdenciárias das competências de janeiro/2005 a janeiro/2008 foram vertidas somente após o óbito do de cujus, em 15.05.2008, razão pela qual não podem ser consideradas para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
A autora apelante, por sua vez, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 08.08.2008.
Com as contrarrazões das partes (fls. 335/337 e 344/345), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012835-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de José Gomes de Sousa, falecido em 25.01.2008, conforme certidão de óbito de fl. 11.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de uma filha em comum (Gleice Kelly da Silva Sousa, nascida em 02.10.1990; fl. 10), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Consta dos autos, ademais, sentença homologatória de acordo formulado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida pela demandante em face do de cujus, proferida em 09.07.2012 (fls. 26/27).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 293/295) foram categóricas no sentido de que a demandante o falecido viveram como marido e mulher até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 37/38), que seu último vínculo empregatício extinguiu-se em 10/2001, constatando-se, do documento de fl. 22, a sua inscrição como empresário (contribuinte individual), em 03.11.2005, de modo que era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
Depreende-se, no entanto, pelos comprovantes de fls. 152/246, que os recolhimentos previdenciários relativos às competências de janeiro de 2005 a janeiro de 2008 foram efetuados somente em 15.05.2008, ou seja, após o óbito do "de cujus".
A esse respeito, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 25.01.2008.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do de cujus.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora. Em se tratando de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/11/2016 18:17:21 |