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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1994. ÓBITO EM 2009. EXCEÇÃO DO ARTIGO 10...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:35:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1994. ÓBITO EM 2009. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Nilton de Almeida Carvalhais, ocorrido em 06/01/2009, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 18/06/1976 a 01/07/1977, de 28/08/1978 a 01/10/1981, de 15/11/1982 a 14/01/1983, de 01/12/1984 a 23/03/1985, de 01/02/1988 a 20/07/1988, de 01/08/1988 a 11/10/1990 e de 01/09/1993 a 03/01/1994, e como contribuinte individual, de 01/11/1986 a 31/03/1987 (ID 8498908 - 17). 7 - Além disso, estão anotados na CTPS do de cujus vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1970 a 15/03/1974, em 27/11/1969, de 20/05/1974 a 16/09/1975, de 02/01/1976 a 23/02/1976, de 01/12/1981 a 17/08/1982 e em 15/10/1990 (ID 8498828 - p. 2/15). 8 - Apesar de alegar que o falecido trabalhou sem registro como protético, não foram apresentados comprovantes de recebimento de salário, férias, cartão de ponto, crachá ou qualquer outro indício de que ele exercesse atividade remunerada próximo à época do passamento, sendo imprestável a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, mormente considerando que o instituidor, em razão da natureza de sua atividade, poderia atuar como autônomo e, nesta condição, seria o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91. 9 - Desse modo, ainda que se dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteria sua qualidade de segurado somente até 15/02/1997. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (06/01/2009), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. 10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez. 13 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005. 14 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 15 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 16 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido teria preenchido os requisitos para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição antes do passamento. 17 - No entanto, na planilha ora anexa, constata-se que o de cujus possuía somente 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para sua aposentação. 18 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de aposentadoria. 19 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 55 (cinquenta e cinco) anos. No mais, sequer se cogitou da eclosão de incapacidade laboral enquanto o de cujus ainda estava vinculado à Previdência Social até a fase recursal, eis a razão pela qual não foram anexados aos autos atestados, prontuários ou receitas médicas do falecido. Como se trata de verdadeira inovação em sede recursal, não se pode alegar cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica indireta na hipótese. 20 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente. 21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074995-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074995-20.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1994. ÓBITO EM 2009.
EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À
APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Nilton de Almeida Carvalhais, ocorrido em 06/01/2009, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 18/06/1976 a 01/07/1977, de 28/08/1978 a 01/10/1981, de 15/11/1982 a
14/01/1983, de 01/12/1984 a 23/03/1985, de 01/02/1988 a 20/07/1988, de 01/08/1988 a
11/10/1990 e de 01/09/1993 a 03/01/1994, e como contribuinte individual, de 01/11/1986 a
31/03/1987 (ID 8498908 - 17).
7 - Além disso, estão anotados na CTPS do de cujus vínculos empregatícios nos períodos de
01/10/1970 a 15/03/1974, em 27/11/1969, de 20/05/1974 a 16/09/1975, de 02/01/1976 a
23/02/1976, de 01/12/1981 a 17/08/1982 e em 15/10/1990 (ID 8498828 - p. 2/15).
8 - Apesar de alegar que o falecido trabalhou sem registro como protético, não foram
apresentados comprovantes de recebimento de salário, férias, cartão de ponto, crachá ou
qualquer outro indício de que ele exercesse atividade remunerada próximo à época do
passamento, sendo imprestável a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, mormente
considerando que o instituidor, em razão da natureza de sua atividade, poderia atuar como
autônomo e, nesta condição, seria o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições,
nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
9 - Desse modo, ainda que se dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15,
§§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteria sua qualidade de segurado
somente até 15/02/1997. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (06/01/2009), constata-se que
ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado
o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
13 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,

porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
14 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
15 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
16 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido teria
preenchido os requisitos para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição antes do
passamento.
17 - No entanto, na planilha ora anexa, constata-se que o de cujus possuía somente 13 (treze)
anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para sua
aposentação.
18 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.
19 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 55 (cinquenta e
cinco) anos. No mais, sequer se cogitou da eclosão de incapacidade laboral enquanto o de cujus
ainda estava vinculado à Previdência Social até a fase recursal, eis a razão pela qual não foram
anexados aos autos atestados, prontuários ou receitas médicas do falecido. Como se trata de
verdadeira inovação em sede recursal, não se pode alegar cerceamento de defesa pela ausência
de realização de perícia médica indireta na hipótese.
20 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074995-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DA PENHA BARBOZA CARVALHAIS

Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074995-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DA PENHA BARBOZA CARVALHAIS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DA PENHA BARBOZA CARVALHAIS, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, prolatada em 31/08/2018, julgou improcedente o pedido e condenou a autora no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas
por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, já que ele adquirira o direito
à aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez antes do passamento, razão pela
qual aplicável à hipótese o disposto no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este

Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074995-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DA PENHA BARBOZA CARVALHAIS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Do caso concreto.

O evento morte do Sr. Nilton de Almeida Carvalhais, ocorrido em 06/01/2009, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.

A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.

Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 18/06/1976 a 01/07/1977, de 28/08/1978 a 01/10/1981, de 15/11/1982 a
14/01/1983, de 01/12/1984 a 23/03/1985, de 01/02/1988 a 20/07/1988, de 01/08/1988 a
11/10/1990 e de 01/09/1993 a 03/01/1994, e como contribuinte individual, de 01/11/1986 a
31/03/1987 (ID 8498908 - 17).

Além disso, estão anotados na CTPS do de cujus vínculos empregatícios nos períodos de
01/10/1970 a 15/03/1974, em 27/11/1969, de 20/05/1974 a 16/09/1975, de 02/01/1976 a
23/02/1976, de 01/12/1981 a 17/08/1982 e em 15/10/1990 (ID 8498828 - p. 2/15).

Apesar de alegar que o falecido trabalhou sem registro como protético, não foram apresentados
comprovantes de recebimento de salário, férias, cartão de ponto, crachá ou qualquer outro
indício de que ele exercesse atividade remunerada próximo à época do passamento, sendo
imprestável a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, mormente considerando que o
instituidor, em razão da natureza de sua atividade, poderia atuar como autônomo e, nesta
condição, seria o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.

Desse modo, ainda que se dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15,
§§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteria sua qualidade de segurado
somente até 15/02/1997. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (06/01/2009), constata-se
que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido
superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.

Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito
à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.

Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários
à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do
benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ
24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando
o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em
que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade
bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe
17.03.2008)

Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao
analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com
julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a

condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).

A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.

Pois bem.

Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido teria
preenchido os requisitos para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição antes do
passamento.

No entanto, na planilha ora anexa, constata-se que o de cujus possuía somente 13 (treze) anos,
8 (oito) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para sua
aposentação.

Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.

Nesta senda, consigno que o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, visto que veio a
óbito com 55 (cinquenta e cinco) anos. No mais, sequer se cogitou da eclosão de incapacidade
laboral enquanto o de cujus ainda estava vinculado à Previdência Social até a fase recursal, eis
a razão pela qual não foram anexados aos autos atestados, prontuários ou receitas médicas do
falecido.

Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data
do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.

Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº
8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.

1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a
pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de
segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data
do falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original
quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.
3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados
mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez,
não somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação
do período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes
da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por
incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .
5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-
05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

É como voto.














E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1994. ÓBITO EM 2009.
EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À

APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Nilton de Almeida Carvalhais, ocorrido em 06/01/2009, e a condição
de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 18/06/1976 a 01/07/1977, de 28/08/1978 a 01/10/1981, de 15/11/1982 a
14/01/1983, de 01/12/1984 a 23/03/1985, de 01/02/1988 a 20/07/1988, de 01/08/1988 a
11/10/1990 e de 01/09/1993 a 03/01/1994, e como contribuinte individual, de 01/11/1986 a
31/03/1987 (ID 8498908 - 17).
7 - Além disso, estão anotados na CTPS do de cujus vínculos empregatícios nos períodos de
01/10/1970 a 15/03/1974, em 27/11/1969, de 20/05/1974 a 16/09/1975, de 02/01/1976 a
23/02/1976, de 01/12/1981 a 17/08/1982 e em 15/10/1990 (ID 8498828 - p. 2/15).
8 - Apesar de alegar que o falecido trabalhou sem registro como protético, não foram
apresentados comprovantes de recebimento de salário, férias, cartão de ponto, crachá ou
qualquer outro indício de que ele exercesse atividade remunerada próximo à época do
passamento, sendo imprestável a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, mormente
considerando que o instituidor, em razão da natureza de sua atividade, poderia atuar como
autônomo e, nesta condição, seria o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições,

nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
9 - Desse modo, ainda que se dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo
15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteria sua qualidade de segurado
somente até 15/02/1997. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (06/01/2009), constata-se
que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido
superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.
13 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
14 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
15 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
16 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido
teria preenchido os requisitos para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição antes

do passamento.
17 - No entanto, na planilha ora anexa, constata-se que o de cujus possuía somente 13 (treze)
anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para sua
aposentação.
18 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.
19 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 55 (cinquenta
e cinco) anos. No mais, sequer se cogitou da eclosão de incapacidade laboral enquanto o de
cujus ainda estava vinculado à Previdência Social até a fase recursal, eis a razão pela qual não
foram anexados aos autos atestados, prontuários ou receitas médicas do falecido. Como se
trata de verdadeira inovação em sede recursal, não se pode alegar cerceamento de defesa pela
ausência de realização de perícia médica indireta na hipótese.
20 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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