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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte da Srª. Francisca Ribeiro dos Santos, ocorrido em 04/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1125825186). 6 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida. 7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com o de cujus desde 1990 até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. 8 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) procuração por instrumento público, lavrada em 27/07/2008, na qual a falecida confere ao demandante o poder de representá-la junto ao INSS. No referido documento, ainda consta que os dois possuem o mesmo domicílio em comum; b) sentença cível de reconhecimento de união estável, transitada em julgado em 06/02/2015, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçapava declarou que o demandante convivia maritalmente com a falecida. 9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2010. 10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73). 11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário. 12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante. 13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). 14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida. 15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041391-27.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041391-27.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON LACERDA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041391-27.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NILSON LACERDA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)"

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz

indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias

." (grifo nosso)

 

Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida.

 

Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

 

Ante o exposto,

julgo prejudicada

a apelação do INSS e

anulo, de ofício

, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum

, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte da Srª. Francisca Ribeiro dos Santos, ocorrido em 04/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1125825186).

6 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida.

7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com o

de cujus

desde 1990 até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.

8 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) procuração por instrumento público, lavrada em 27/07/2008, na qual a falecida confere ao demandante o poder de representá-la junto ao INSS. No referido documento, ainda consta que os dois possuem o mesmo domicílio em comum; b) sentença cível de reconhecimento de união estável, transitada em julgado em 06/02/2015, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçapava declarou que o demandante convivia maritalmente com a falecida.

9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o

de cujus

- já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2010.

10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).

11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido

decisum

deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.

12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.

13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).

14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida.

15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o

de cujus

no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação do INSS e anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o demandante e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito do autor ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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