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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA I. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança. II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação. III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V – Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018449-78.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0018449-78.2004.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro
de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece
prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores
investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou
que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali
insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018449-78.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LANA NERI MEDEIROS DOS SANTOS, NILTON CELIO MEDEIROS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A, MARGARETH ROSE
BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A, MARGARETH ROSE
BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785-A

APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018449-78.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LANA NERI MEDEIROS DOS SANTOS, NILTON CELIO MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A, MARGARETH ROSE
BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785-A
Advogados do(a) APELANTE: MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA -
SP161785-A, ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, através da qual
objetivava a finada autora fosse o réu condenado a pagar a complementação de seus proventos,
no importe de 50% (cinquenta por cento), consoante aumento concedido em setembro de 1996 a

funcionários ocupantes de cargos de confiança. A improcedência se deu ao argumento de ser
descabida a extensão de aludido reajuste, não causando qualquer ofensa à paridade prevista no
artigo 2º da Lei nº 8.186/91. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, ante a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §
3º, do CPC.

Noticiado o falecimento da demandante, habilitaram-se os sucessores.

A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da sentença, aduzindo
que o artigo 2º da Lei nº 8.186/91 assegura aos aposentados a paridade de vencimentos em
relação aos funcionários da ativa, não devendo haver diferenciação em relação aos cargos
comissionados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018449-78.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LANA NERI MEDEIROS DOS SANTOS, NILTON CELIO MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A, MARGARETH ROSE
BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785-A
Advogados do(a) APELANTE: MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA -
SP161785-A, ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995-A
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Consoante se verifica dos autos, a pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste
de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes
de cargo de confiança.

A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece
prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores
investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou
que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.

Portanto, na hipótese vertente não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma
vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos.

A propósito do tema, transcrevo a jurisprudência que segue:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. FERROVIÁRIO
APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 50%. CONCEDIDO A EMPREGADOS DA
RFFSA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE NÍVEL GERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE NÃO LINEAR. SÚMULA Nº. 339 STF.
1. Afastada a preliminar de nulidade de sentença porque evidente a inexistência do alegado
prejuízo, em razão da matéria tratada ser exclusivamente de direito e, por isso, a produção de
prova pericial resta desinfluente para o deslinde da demanda.
2. Concedido o reajuste de 50% (cinqüenta por cento) somente aos empregados da Rede
Ferroviária Federal S/A ocupantes de cargo de confiança, a sua não extensão aos autores,
pensionistas ou aposentados com direito à complementação, que não exerceram os aludidos
cargos, ou cujos instituidores não os exerceram, não vulnera o princípio da isonomia, nem o
princípio da hierarquia do Plano de Cargos e Salários da RFFSA, tendo em vista que a hipótese
não cuida de reajuste linear. Precedentes desta Corte (1ª Turma: AC 1999.38.01.000301-5/MG;
2ª Turma: 1999.38. 01.000061-3/MG).
3. Ademais, nos termos da Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao poder
judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia".
4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 200338000708502; TRF 1ª Região; 2ª Turma; Relatora Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria
Castro Debelli; DJF1 17.09.2009, pág. 82)



ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
ISONOMIA DE PROVENTOS COM OS SERVIDORES EM ATIVA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE DE CARGOS.
- A aplicação do preceito isonômico, que assegura igualdade de proventos de ex-ferroviários com
funcionários em atividade, está adstrita à comprovação da similitude de atribuições entre os
cargos ocupados pelos ex-ferroviários e os funcionários em atividade que receberam o percentual
de reajuste.
- O reajuste vindicado foi concedido exclusivamente para funcionários investidos em cargo de
confiança de nível gerencial, dos quais não fazem parte ou estavam investidos os autores antes

de se aposentarem.
- Recurso improvido.
(AC 297972; TRF 2ª Região; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. Fernando Marques; DJU
de 17.03.2009, pág. 49)


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.
REAJUSTE CONCEDIDO EM SETEMBRO 1996. CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO.
I - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o reajuste de 50% (cinquenta por cento)
implementado pela Rede Ferroviária Federal S/A, em setembro de 1996, tem natureza "propter
laborem", uma vez que foi deferido somente aos empregados ocupantes de cargo em comissão,
o que não é o caso dos autores, que já haviam se aposentado, não estando ao alcance da
paridade prevista no artigo 2º da Lei n° 8.186/1999.
II - Não ofende o princípio da isonomia entre empregados em atividade e aposentados ex-
ferroviários a concessão de aumento salarial apenas para os ocupantes de cargos de confiança,
feita de forma regular e com o objetivo de reestruturar as funções gerenciais, de modo a valorizar
a respectiva força de trabalho.
III - O direito a revisão da aposentadoria/pensão e sua respectiva complementação exige a prova
da violação de dispositivo legal, situação inocorrente nos autos, não se desincumbindo a parte
autora do ônus probante.
IV - Apelação improvida.
(AC 1258779; TRF 3ª Região; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Walter do Amaral; DJF3 18.03.2009,
pág. 745)


Ademais disso, é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de proventos ou pensões.
Confira-se:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE 75%. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Ao Poder Judiciário é vedado, a título de isonomia, dispor sobre aumento de vencimentos -
Súmula 339/STF. Na espécie, o alegado direito estaria baseado na legislação que ampara os
servidores civis, não aplicável, assim, aos servidores militares que são regidos por legislação
específica e própria.
Vantagens como a recebida pelo recorrente, de natureza propter laborem, somente são devidas
enquanto o servidor estiver no exercício do serviço que as enseja.
Recurso desprovido.
(STJ; ROMS 14653/SC; 6ª Turma; Relator Hamilton Carvalhido; DJ de 16.02.2004, pág. 349)



Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.


Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro
de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece
prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores
investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou
que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali
insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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