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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8. 213/91. LEI N. 9. 876/99. PBC....

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC). II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo. IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150184 - 0012940-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012940-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZANDA GUIMARAES PORTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP284932 GILBERTO PEDRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036132820148260102 2 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:03:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012940-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZANDA GUIMARAES PORTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP284932 GILBERTO PEDRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036132820148260102 2 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da jubilação que deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, convertendo-a de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana, a fim de que os respectivos proventos sejam fixados em valor superior a um salário mínimo. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficou suspensa, na ofrma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Em suas razões recursais, alega a parte autora o instituidor de sua pensão por morte recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de produtor rural, comerciário e empresário, de modo que sua aposentadoria deveria ter sido concedida na modalidade urbana e não rural; que o sistema previdenciário brasileiro é atuarial, baseando-se na correlação entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício e que seu finado marido era merecedor da aposentadoria em patamares dignos dos valores recolhidos.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:03:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012940-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZANDA GUIMARAES PORTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP284932 GILBERTO PEDRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036132820148260102 2 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

VOTO

A autora é titular do benefício de pensão por morte, derivada de aposentadoria por idade com DIB em 16.06.2003 (fl. 30), a qual alega ter sido equivocadamente concedida na modalidade rural e consequentemente, com proventos equivalentes a um salário mínimo, quando deveria ter sido deferida na modalidade urbana, com renda mensal calculada de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas.


Ocorre que os documentos constantes dos autos demonstram que a aposentadoria que originou a pensão por morte da autora já foi concedida na modalidade urbana.


Com efeito, os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam que o de cujus estava cadastrado no RGPS como contribuinte individual, na qualidade de empresário (fl. 23).


Ademais, a decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social esclarece que a jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e que a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).


Nesse contexto, cumpre referir que o artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:


Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)

Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.


No caso em tela, consoante de depreende dos documentos de fl. 24/27, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003 (fl. 17), de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.


Entendo que a renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.


Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009)

Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 23/08/2016 17:03:34



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