D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da jubilação que deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, convertendo-a de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana, a fim de que os respectivos proventos sejam fixados em valor superior a um salário mínimo. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficou suspensa, na ofrma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, alega a parte autora o instituidor de sua pensão por morte recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de produtor rural, comerciário e empresário, de modo que sua aposentadoria deveria ter sido concedida na modalidade urbana e não rural; que o sistema previdenciário brasileiro é atuarial, baseando-se na correlação entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício e que seu finado marido era merecedor da aposentadoria em patamares dignos dos valores recolhidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora é titular do benefício de pensão por morte, derivada de aposentadoria por idade com DIB em 16.06.2003 (fl. 30), a qual alega ter sido equivocadamente concedida na modalidade rural e consequentemente, com proventos equivalentes a um salário mínimo, quando deveria ter sido deferida na modalidade urbana, com renda mensal calculada de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas.
Ocorre que os documentos constantes dos autos demonstram que a aposentadoria que originou a pensão por morte da autora já foi concedida na modalidade urbana.
Com efeito, os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam que o de cujus estava cadastrado no RGPS como contribuinte individual, na qualidade de empresário (fl. 23).
Ademais, a decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social esclarece que a jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e que a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
Nesse contexto, cumpre referir que o artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
No caso em tela, consoante de depreende dos documentos de fl. 24/27, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003 (fl. 17), de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
Entendo que a renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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