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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. TRABALHADOR RUR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA E FILHOS. PROLE NUMEROSA EM COMUM. DIB NA DATA DO ÓBITO, PARA FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E NA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA RELATIVAMENTE INCAPAZES E PLENAMENTE CAPAZES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 7 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - Com efeito, nos estritos termos da lei, a dependência dos autores, como companheira e filhos do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, visto não haver, na hipótese, robusta prova em contrário demonstrada pela autarquia. 9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Luis Gomes Ferreira em 29/09/2008 (fl. 19). 10 - A dependência econômica da coautora Cícera, companheira do falecido, igualmente restou demonstrada com as certidões de nascimento de numerosa prole em comum com o segurado (quatro filhos), sendo, portanto, questão incontroversa (fls. 09/12). 11 - A dependência econômica dos demais autores, filhos do de cujus, também resta presumida e incontroversa, mediante juntada aos autos das já aqui mencionadas certidões de nascimento (fls. 09/12). 12 - A celeuma, pois, por ora se delimita em torno da condição do falecido como trabalhador rural (segurado especial). 13 - Constitui início de prova material de labor campesino, a cópia de CTPS do falecido, em que constam dois vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 2000/2001 e 2003. 14 - A despeito de a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constituir prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado falecido, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de pensão por morte -, ao desempenho do labor campesino contemporâneo ao passamento, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar. 15 - Desta forma, reputam-se os documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/12/2013. 16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento. 17 - Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola à data do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte pleiteada. 18 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 19 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. 20 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. 21 - Desta forma, com relação à coautora Cícera Alves Costa, companheira supérstite, havendo a ausência de prévio requerimento administrativo, conta-se o benefício apenas a partir da data da citação do INSS no presente feito, em 14/09/2011 (fl. 20), quando então tomou ciência da referida pretensão. 22 - Quanto a Tiago Alves Ferreira, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 15/09/1994, lhe cumpria observar, a partir de 15/09/2010, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 15/10/2010 a fim de obter a pensão desde a data do óbito. 23 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação). Desta forma, também em relação a Tiago Alves Ferreira, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação da Autarquia, em 14/09/2011. 24 - No que se refere aos demais autores (Caroline Alves Ferreira, João Matheus Alves Ferreira e Gabriel Vitor Alves Ferreira), por ainda serem absolutamente incapazes em 14/09/2011, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, dia 29/09/2008. 25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante. 27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 28 - Apelação dos autores provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032017 - 0010537-63.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032017 / SP

0010537-63.2011.4.03.6139

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O
MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA E FILHOS. PROLE
NUMEROSA EM COMUM. DIB NA DATA DO ÓBITO, PARA FILHOS ABSOLUTAMENTE
INCAPAZES E NA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, PARA RELATIVAMENTE INCAPAZES E PLENAMENTE CAPAZES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi
ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação
opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do
item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a
preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Com efeito, nos estritos termos da lei, a dependência dos autores, como companheira e
filhos do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando
passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, visto não
haver, na hipótese, robusta prova em contrário demonstrada pela autarquia.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do
Sr. João Luis Gomes Ferreira em 29/09/2008 (fl. 19).
10 - A dependência econômica da coautora Cícera, companheira do falecido, igualmente restou
demonstrada com as certidões de nascimento de numerosa prole em comum com o segurado
(quatro filhos), sendo, portanto, questão incontroversa (fls. 09/12).
11 - A dependência econômica dos demais autores, filhos do de cujus, também resta presumida
e incontroversa, mediante juntada aos autos das já aqui mencionadas certidões de nascimento
(fls. 09/12).
12 - A celeuma, pois, por ora se delimita em torno da condição do falecido como trabalhador
rural (segurado especial).
13 - Constitui início de prova material de labor campesino, a cópia de CTPS do falecido, em que
constam dois vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de
2000/2001 e 2003.
14 - A despeito de a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais de natureza rural
- constituir prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais
nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou
posteriores, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na
hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho
da labuta campesina por parte do segurado falecido, ocasião em que se faz de rigor a expressa
menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se
cuida, aqui, de concessão de pensão por morte -, ao desempenho do labor campesino

contemporâneo ao passamento, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da
efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
15 - Desta forma, reputam-se os documentos juntados aos autos suficientes à configuração do
exigido início de prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova
testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/12/2013.
16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais,
com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
17 - Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na
condição de rurícola à data do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte pleiteada.
18 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97.
19 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento
da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.
20 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
21 - Desta forma, com relação à coautora Cícera Alves Costa, companheira supérstite, havendo
a ausência de prévio requerimento administrativo, conta-se o benefício apenas a partir da data
da citação do INSS no presente feito, em 14/09/2011 (fl. 20), quando então tomou ciência da
referida pretensão.
22 - Quanto a Tiago Alves Ferreira, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de
fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no
artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após
atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual,
nascido em 15/09/1994, lhe cumpria observar, a partir de 15/09/2010, o prazo estabelecido no
mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 15/10/2010 a fim de
obter a pensão desde a data do óbito.
23 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se
ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão
(data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
Desta forma, também em relação a Tiago Alves Ferreira, o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação da Autarquia, em 14/09/2011.
24 - No que se refere aos demais autores (Caroline Alves Ferreira, João Matheus Alves Ferreira
e Gabriel Vitor Alves Ferreira), por ainda serem absolutamente incapazes em 14/09/2011, o
termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, dia 29/09/2008.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de

acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação dos autores provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar dos
autores, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com supedâneo no artigo 1.013,
§3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e dar parcial provimento ao recurso,
julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no
pagamento do benefício de pensão por morte pleiteado, fixando-se, como termo inicial do
mesmo, para os autores Cícera Alves Costa e Tiago Alves Ferreira, a data da citação do INSS
no presente feito (14/09/11), e para os requerentes Caroline Alves Ferreira, João Matheus Alves
Ferreira e Gabriel Victor Alves Ferreira, a data do óbito do segurado falecido (29/09/2008). A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111
do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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