D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Dionísio Berbel Aranega, ocorrido em 25.10.2014, a partir da data do requerimento administrativo (14.11.2014). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Noticiada a implantação do benefício à fl. 49.
Em suas razões de inconformismo, requer a Autarquia seja o termo inicial da pensão por morte estabelecido na data da citação, já que foi produzida, nestes autos, prova documental não apresentada na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de Dionísio Berbel Aranega, falecido em 25.10.2014, conforme certidão de óbito de fl. 10.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento (fl. 06 e 40), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A condição de segurado do falecido é inquestionável, visto que era titular de aposentadoria especial, conforme se depreende dos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo.
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Dionísio Berbel Aranega.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.11.2014; fl. 07), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser calculado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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