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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0012572...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - A condição de segurado do falecido é inquestionável, visto que era titular e aposentadoria especial. III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302699 - 0012572-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012572-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ESMERALDA MACKEY BERBEL (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP208683 MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI
No. ORIG.:10027306720158260510 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurado do falecido é inquestionável, visto que era titular e aposentadoria especial.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012572-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ESMERALDA MACKEY BERBEL (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP208683 MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI
No. ORIG.:10027306720158260510 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Dionísio Berbel Aranega, ocorrido em 25.10.2014, a partir da data do requerimento administrativo (14.11.2014). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.

Noticiada a implantação do benefício à fl. 49.

Em suas razões de inconformismo, requer a Autarquia seja o termo inicial da pensão por morte estabelecido na data da citação, já que foi produzida, nestes autos, prova documental não apresentada na esfera administrativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012572-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP208683 MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI
No. ORIG.:10027306720158260510 3 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de Dionísio Berbel Aranega, falecido em 25.10.2014, conforme certidão de óbito de fl. 10.


A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento (fl. 06 e 40), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


A condição de segurado do falecido é inquestionável, visto que era titular de aposentadoria especial, conforme se depreende dos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo.


Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Dionísio Berbel Aranega.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.11.2014; fl. 07), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.


O valor do benefício deve ser calculado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/07/2018 16:55:38



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