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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5119803-76.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o fato de que o marido da autora possuía renda própria, em montante superior ao auferido pelo de cujus. II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119803-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119803-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando
o fato de que o marido da autora possuía renda própria, em montante superior ao auferido pelo
de cujus.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA RITA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de seu filho Weslei Cristiano da Silva Uemura, ocorrido em 20.07.2015, a partir do
requerimento administrativo (09.02.2017). Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O
INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a demandante que não demonstrou sua
dependência econômica em relação ao filho falecido, já que as provas dos autos indicam que o
seu sustento vem da renda obtida pelo seu companheiro, mesmo antes do falecimento do filho
segurado, não fazendo jus ao deferimento do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja o
termo inicial da pensão por morte fixado na data da citação, sejam a correção monetária e os
juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.



Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da remessa oficial tida por interposta.

Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.

Do mérito.

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Weslei Cristiano da Silva Uemura, falecido em 20.07.2015, conforme certidão de óbito
acostada aos autos (doc. ID Num. 24202168 - Pág. 1).


A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que exerceu atividade
remunerada até a data do óbito, conforme extrato do CNIS (doc. ID Num. 24202210 - Pág. 68).


Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de
óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº
8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica, a teor do disposto no § 4º
do referido dispositivo legal.


Todavia, a demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao
filho falecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do
endereço constante de correspondências destinadas ao finado com aquele declinado na petição
inicial (Rua 31, nº 25, Bairro Bom Jesus, Guaíra/SP), anoto que o marido da autora, Sr. José
Mario Alves de Oliveira (doc. ID Num. 24202316 - Pág. 1), à época do falecimento de Weslei
percebia auxílio-doença em montante correspondente a R$ 3.634,14 (doc. ID Num. 24202283 -
Pág. 2), superior, portanto, à remuneração auferida pelo de cujus, no importe de R$ 1.540,00
(doc. ID Num. 24202210 - Pág. 69). Destaco que o benefício previdenciário do cônjuge da
demandante foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 04.07.2016, com
proventos atuais de R$ 4.493,45.


De outra parte, a própria requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu marido arcava
com a maior parte despesas do lar e que ela era apenas auxiliada pelo segurado falecido.

Por fim, a testemunha Patrícia Neves dos Santos de Souza afirmou que era o Sr. José Mario que
sustentava a casa, embora contasse com a ajuda de Weslei.

Destarte, tenho por inverossímil a versão de que a autora era sustentada principalmente pelo
falecido, dado que seu marido nunca deixou de auferir renda, ganhando, ainda, quantia superior
ao de cujus.



Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.

(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)


Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela
inexistência dependência econômica da extinta autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a
improcedência do pedido.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando
o fato de que o marido da autora possuía renda própria, em montante superior ao auferido pelo
de cujus.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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