Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5483522-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A dependência econômica dos
demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e
testemunhal.II- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente
testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.III- Não se faz necessário
que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.IV - A
qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele era
beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do evento morte.V- A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, esclarecendo
que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento adotado por esta Décima Turma.VII -Apelação do INSS improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5483522-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA THEREZA ASSONI EDUARDO, SYLVIO EDUARDO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5483522-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA THEREZA ASSONI EDUARDO, SYLVIO EDUARDO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de remessa
oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em
ação previdenciária, para condenar o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por
morte, decorrente do falecimento de seu filho Claudinei Aparecido Eduardo, ocorrido em
04.08.2016, desde a data do óbito. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. O INSS foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, nos
termos do artigo 85 do CPC.Em suas razões recursais, a Autarquia pede a reforma parcial da
sentença, no que se refere aos critérios de correção monetária, a fim de que seja observada a Lei
n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5483522-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA THEREZA ASSONI EDUARDO, SYLVIO EDUARDO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade
de genitoresde Claudinei Aparecido Eduardo, falecido em 04.08.2016,conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Indiscutível serem os requerentes genitores dofalecido, o que restou evidenciado por meio das
cédulas de identidade e certidão de óbito, o que os qualificaria como seus beneficiários, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica.
De outra parte, a dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido também
restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com os
genitores à época do evento morte.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que o falecido ajudava na manutenção da residência dos pais, com a compra de
alimentação e medicamentos.
Observo que o genitor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, porém, de um salário
mínimo, não constituindo óbice para sua condição de dependente, já que não se faz necessário
que a dependência econômica seja exclusiva. Consigno, ademais, que a genitora ingressou com
requerimento de benefício assistencial após o óbito do filho.
Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 -
2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p.
410.Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que os autores dependiam da
renda de seu filho falecido para prover sua subsistência.Por seu turno, a qualidade de segurado
do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele era beneficiário de
aposentadoria por invalidez na data do óbito, conforme revela o extrato do CNIS apresentado.
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de seu filho Claudinei Aparecido Eduardo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (04.08.2016), nos termos do artigo
74, I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que requerido administrativamente no prazo de trinta dias
.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, esclarecendo que incidem
apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial apenas para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.Os valores
em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se as prestações
adimplidas administrativamente.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A dependência econômica dos
demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e
testemunhal.II- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente
testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.III- Não se faz necessário
que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.IV - A
qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele era
beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do evento morte.V- A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, esclarecendo
que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento adotado por esta Décima Turma.VII -Apelação do INSS improvida e remessa oficial
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA