Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14, na qual consta o falecimento do genitor do demandante, Sr. José Cardoso Vieira, em 09/06/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (NB 0992737150 - fl. 94), sendo, portanto, incontroverso. 4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido. Sustenta o INSS que a invalidez eclodiu após o demandante ter completado 21 (vinte e um) anos e, portanto, ele não pode ser enquadrado como dependente válido do segurado instituidor. 5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento e pela cédula de identidade (fls. 13 e 15). 6 - No que se tange à incapacidade, compulsando os autos constata-se que, em virtude de oligofrenia não especificada (CID 319.9), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - SP, em 23/11/1995, reconheceu a incapacidade do autor para os atos da vida civil, consoante a certidão de interdição (fl. 70). 7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. 8 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 9 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária retificada de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2097269 - 0033788-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2097269 / SP

0033788-34.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A
MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14, na qual consta o
falecimento do genitor do demandante, Sr. José Cardoso Vieira, em 09/06/2012. O requisito
relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (NB 0992737150 - fl. 94),
sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido. Sustenta
o INSS que a invalidez eclodiu após o demandante ter completado 21 (vinte e um) anos e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portanto, ele não pode ser enquadrado como dependente válido do segurado instituidor.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento e pela cédula de identidade (fls. 13 e 15).
6 - No que se tange à incapacidade, compulsando os autos constata-se que, em virtude de
oligofrenia não especificada (CID 319.9), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - SP,
em 23/11/1995, reconheceu a incapacidade do autor para os atos da vida civil, consoante a
certidão de interdição (fl. 70).
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos
requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma
vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção
de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
8 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º,
da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
9 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária
retificada de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora