D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, retroagindo da data de propositura da ação e devidas até 10/08/2008, data em que o autor completou os 21 anos e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:59:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004226-12.2008.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ESDRAS ROCHA FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente a ação proposta para condenar o INSS a conceder a pensão por morte ao autor, pelo falecimento de seu genitor Raimundo Ferreira da Silva, a partir de 01/02/1997, observada a proporcionalidade em virtude da existência de vários beneficiários; e, no pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo, em 18/04/2007, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, nos termos das Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº561/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Consignou que os juros moratórios são devidos desde a citação e devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 161, § 1º do Código tributário Nacional, incidentes até a data da expedição do Precatório/Requisitório no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE 298.616).
Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com isenção do pagamento de custas processuais.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Apelação do INSS, preliminarmente, requerendo a apreciação do reexame necessário. No mérito postula pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária para que obedeçam ao disposto no artigo 1ºF da Lei n.º 9.94/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e que os juros tenham incidência desde a juntada do mandado citatório, nos termos da Súmula 204 do STJ. E que o termo final dos juros moratórios sejam fixados até a data da elaboração da conta de liquidação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, I do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, com termo inicial na data do óbito de seu genitor em 01/02/1997, observada a proporcionalidade em virtude da existência de vários beneficiários.
Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo em 18/04/2007, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento , nos termos das Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº561/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Consignou que os juros moratórios são devidos desde a citação e devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 161, § 1º do Código tributário Nacional, devendo incidir até a data da expedição do Precatório/Requisitório no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE 298.616).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende o autor, o recebimento dos valores da pensão por morte, desde a morte de seu genitor em 01/02/1997.
Alega que somente teve a paternidade reconhecida post mortem, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, razão pela qual requereu o benefício de pensão por morte, na via administrativa, o qual foi indeferido.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.678.536-1, fls. 29/32.
Igualmente comprovada a morte com a certidão de óbito de fls. 20, na qual consta o falecimento do Sr. Raimundo Ferreira da Silva, em 01/02/1997 e a qualidade do autor como dependente do segurado, posto que era filho menor de 21 anos, já que nascera em 10/08/1987, fl.18.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:
No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 09/04/2008 e ajuizou a presente ação em 13/06/2008, quando já era plenamente capaz, com 20 anos de idade, razão pela qual, a pensão é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 10/08/2008, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, devendo a r. sentença ser alterada na parte que afastou a prescrição quinquenal.
Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2003, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198,I e 3º do Código Civil/2002.
Neste sentido, colaciono precedente desta 7ª Turma:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, retroagindo da data de propositura da ação e devidas até 10/08/2008, data em que o autor completou os 21 anos; e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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