Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 8. 213/91. DATA DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAPACIDADE PLENA. PRECEDENTES DA 7ª TURMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. A PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o autor, o recebimento dos valores da pensão por morte, desde a morte de seu genitor em 01/02/1997. Alega que somente teve a paternidade reconhecida post mortem, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, razão pela qual requereu o benefício de pensão por morte, na via administrativa, o qual foi indeferido. 3 - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.678.536-1. 4 - Igualmente comprovada a morte com a certidão de óbito de fls. 20, na qual consta o falecimento do Sr. Raimundo Ferreira da Silva, em 01/02/1997 e a qualidade do autor como dependente do segurado, posto que era filho menor de 21 anos, já que nascera em 10/08/1987. 5 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. 6 - No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 09/04/2008 e ajuizou a presente ação em 13/06/2008, quando já era plenamente capaz, com 20 anos de idade, razão pela qual, a pensão é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 10/08/2008, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, devendo a r. sentença ser alterada na parte que afastou a prescrição quinquenal. 7 - Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2003, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 5º, 198, I e 3º do Código Civil/2002. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1516902 - 0004226-12.2008.4.03.6317, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004226-12.2008.4.03.6317/SP
2008.63.17.004226-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESDRAS ROCHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP117336 VERA LUCIA VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP177364 REGINALDO BARBÃO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042261220084036317 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAPACIDADE PLENA. PRECEDENTES DA 7ª TURMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. A PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor, o recebimento dos valores da pensão por morte, desde a morte de seu genitor em 01/02/1997. Alega que somente teve a paternidade reconhecida post mortem, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, razão pela qual requereu o benefício de pensão por morte, na via administrativa, o qual foi indeferido.
3 - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.678.536-1.
4 - Igualmente comprovada a morte com a certidão de óbito de fls. 20, na qual consta o falecimento do Sr. Raimundo Ferreira da Silva, em 01/02/1997 e a qualidade do autor como dependente do segurado, posto que era filho menor de 21 anos, já que nascera em 10/08/1987.
5 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
6 - No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 09/04/2008 e ajuizou a presente ação em 13/06/2008, quando já era plenamente capaz, com 20 anos de idade, razão pela qual, a pensão é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 10/08/2008, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, devendo a r. sentença ser alterada na parte que afastou a prescrição quinquenal.
7 - Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2003, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 5º, 198, I e 3º do Código Civil/2002.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, retroagindo da data de propositura da ação e devidas até 10/08/2008, data em que o autor completou os 21 anos e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 19:59:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004226-12.2008.4.03.6317/SP
2008.63.17.004226-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESDRAS ROCHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP117336 VERA LUCIA VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP177364 REGINALDO BARBÃO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042261220084036317 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ESDRAS ROCHA FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente a ação proposta para condenar o INSS a conceder a pensão por morte ao autor, pelo falecimento de seu genitor Raimundo Ferreira da Silva, a partir de 01/02/1997, observada a proporcionalidade em virtude da existência de vários beneficiários; e, no pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo, em 18/04/2007, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, nos termos das Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº561/2007, do Conselho da Justiça Federal.


Consignou que os juros moratórios são devidos desde a citação e devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 161, § 1º do Código tributário Nacional, incidentes até a data da expedição do Precatório/Requisitório no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE 298.616).


Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com isenção do pagamento de custas processuais.


A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.


Apelação do INSS, preliminarmente, requerendo a apreciação do reexame necessário. No mérito postula pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária para que obedeçam ao disposto no artigo 1ºF da Lei n.º 9.94/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e que os juros tenham incidência desde a juntada do mandado citatório, nos termos da Súmula 204 do STJ. E que o termo final dos juros moratórios sejam fixados até a data da elaboração da conta de liquidação.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, I do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, com termo inicial na data do óbito de seu genitor em 01/02/1997, observada a proporcionalidade em virtude da existência de vários beneficiários.

Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo em 18/04/2007, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento , nos termos das Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº561/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Consignou que os juros moratórios são devidos desde a citação e devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 161, § 1º do Código tributário Nacional, devendo incidir até a data da expedição do Precatório/Requisitório no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE 298.616).


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Pretende o autor, o recebimento dos valores da pensão por morte, desde a morte de seu genitor em 01/02/1997.


Alega que somente teve a paternidade reconhecida post mortem, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, razão pela qual requereu o benefício de pensão por morte, na via administrativa, o qual foi indeferido.


A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.678.536-1, fls. 29/32.

Igualmente comprovada a morte com a certidão de óbito de fls. 20, na qual consta o falecimento do Sr. Raimundo Ferreira da Silva, em 01/02/1997 e a qualidade do autor como dependente do segurado, posto que era filho menor de 21 anos, já que nascera em 10/08/1987, fl.18.


No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida. (redação originária)

No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 09/04/2008 e ajuizou a presente ação em 13/06/2008, quando já era plenamente capaz, com 20 anos de idade, razão pela qual, a pensão é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 10/08/2008, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, devendo a r. sentença ser alterada na parte que afastou a prescrição quinquenal.


Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2003, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198,I e 3º do Código Civil/2002.


Neste sentido, colaciono precedente desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. AUTORA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A autora já era maior de idade à época do requerimento administrativo, passando a sofrer os efeitos da prescrição.
2. As parcelas atrasadas pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Remessa necessária provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1983232 - 0010506-37.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )."

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, retroagindo da data de propositura da ação e devidas até 10/08/2008, data em que o autor completou os 21 anos; e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 19:59:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora