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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C. C 102, 142 D...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas. 4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60). 5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda. 6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir. 7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005. 10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição). 16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições. 17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio. 18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional. 19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial, não gera direito ao benefício de pensão por morte. 20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio. 21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda. 22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1606429 - 0008358-22.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008358-22.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008358-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE APARECIDA BARROS
ADVOGADO:SP152567 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10.00.00182-4 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial, não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1ª grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008358-22.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008358-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE APARECIDA BARROS
ADVOGADO:SP152567 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10.00.00182-4 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARLENE APARECIDA BARROS e outros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 78/79, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte às autoras, a partir da data do requerimento administrativo.


Houve condenação no pagamento dos atrasados com correção monetária e juros de acordo com a Lie nº 11.960/09 e em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.


Em razões recursais às fls. 82/85, o INSS requer a reforma da sentença, tendo em vista que o falecido perdera a qualidade de segurado.


Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 91/96.


O Ministério Público Estadual, às fls. 98/99 opinou pelo não provimento do recurso de apelação.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.



O Ministério Público Federal reiterou o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, (fl. 103).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento, (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.


A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir:

- de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda;

- de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil;

- de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A;

- de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A;

- de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS;

- de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda;

- de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.


O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.


Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria em que preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.


Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.


Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. 1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006). 2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)

Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).


A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.


Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.


Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).


É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.


No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.


O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.


Por fim, os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.


Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.


Comunique-se o INSS.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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