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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTI...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições. 7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 31/05/2007. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento. 14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola, no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade, possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. 15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. 16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834141 - 0005731-74.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005731-74.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005731-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DURVALINA FRANCISCA ELEUTERIO PIANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP053206 ANTONIO CARLOS VEIGA
No. ORIG.:10.00.00174-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições.
7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 31/05/2007.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola, no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade, possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2018 18:06:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005731-74.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005731-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DURVALINA FRANCISCA ELEUTERIO PIANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP053206 ANTONIO CARLOS VEIGA
No. ORIG.:10.00.00174-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por DURVALINA FRANCISCA ELEUTÉRIO PIANCÓ, representada por sua curadora, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 158/163, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. Ficou consignado que sobre as parcelas em atraso incidirá correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Sem remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 170/172, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento da remessa oficial, nos termos do art. 475, do CPC. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao entendimento que o de cujus não mantinha a condição de segurado, além de ser beneficiário de benefício assistencial, que não gera direito à pensão por morte.


Intimada, aparte autora apresentou contrarrazões às fls. 177/178.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Inicialmente, descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta corte foi proferida em 08/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-Cnis, verifica-se que o benefício foi implantado, a partir de 19/07/2010, no valor de um salário mínimo, por se tratar de aposentadoria por idade. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (14/06/2012), somam-se 26 (vinte e seis) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Logo, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 10), e são questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural.


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições.


Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 31/05/2007, (fl. 08).


Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.


Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.


Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. 1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006). 2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)

Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).


A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.


Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.


Saliente-se ainda que, os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola, no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade, possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, o falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.

Por fim, apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.


No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo em 06/07/2010, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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