D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041816-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Laércio Leite Furquim, ocorrido em 19.05.2008, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade processual de que é beneficiária.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da pensão por morte, eis que o falecido já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041816-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 47/53.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Laércio Leite Furquim, falecido em 19.05.2008, conforme certidão de óbito de fl. 20.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 19) e de óbito (fl. 20), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a autora não logrou comprovar tal fato.
Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 30), o falecido manteve vínculo empregatício até janeiro de 1996, não havendo nos autos documentos que indiquem a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre janeiro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício (fl. 30) e a data do óbito (19.05.2008). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 56 anos.
Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (janeiro de 1996) e a data do óbito (maio de 2008) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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