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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA T...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus. 5 - Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues. 6 - Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado. 7 - Em análise do documento, verifica-se que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15). 8 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. 9 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. 10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova. 11 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21. 12 - Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência. 13 - Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas. 14 - Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994253 - 0024937-40.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024937-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024937-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA incapaz e outro(a)
:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00146-4 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
5 - Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues.
6 - Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado.
7 - Em análise do documento, verifica-se que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15).
8 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
9 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
11 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21.
12 - Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência.
13 - Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas.
14 - Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, restando prejudicada a análise da apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024937-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024937-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA incapaz e outro(a)
:MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00146-4 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA, representado por sua genitora Maria Regina Palmeira Vieira, e OUTRO, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aqueles, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, de fls. 108/112, integrada à fl. 123, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da pensão por morte aos autores, desde a data da citação (07/03/2012), bem como no pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o que ficar decidido pelo STF no julgamento das ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400, 4.425. Fixados os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Não concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais, às fls. 128/135, os autores requerem a alteração do termo inicial do benefício, em relação ao menor impúbere, para a data do óbito, ao argumento de não correr prescrição contra absolutamente incapaz, bem como a concessão da tutela antecipada.

Por sua vez, o INSS (fls. 140/148), postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de ser a sentença trabalhista ineficaz, eis que o ente autárquico não participou da referida lide, inexistindo coisa julgada material. Acrescenta que a sentença naquela esfera foi apenas homologatória de acordo, inexistindo prova material. Prequestiona a matéria.

Intimados, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões do INSS e dos autores (fls. 149 e 152).

O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento dos recursos e reiterou parecer anterior no sentido de parcial procedência da ação (fls. 154/156).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do apelo autárquico e pelo provimento do recurso de apelação dos autores (fls. 161/165).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas.

A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.

Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues.

Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado.

Em análise do documento, verifico que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15).

A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.

Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.

Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013) (grifos nossos)."

Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.

Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21.

Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência.

Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas.

Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, restando prejudicada a análise da apelação dos autores.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 10:34:38



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