Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433110-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Ofalecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na
forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte
contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, asimples ausência de registros na
CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício
de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça
prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91,exige-se a comprovação do registro do
desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente
Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios
de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal,
foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos,
como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego
involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo
que não háque se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da
extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12meses, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433110-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRYAN RODRIGO VAZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE: FLAVIANA BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MANOEL VIEIRA FLORES - SP345628-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433110-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRYAN RODRIGO VAZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE: FLAVIANA BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MANOEL VIEIRA FLORES - SP345628-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Rodrigo Alves dos Santos, ocorrido em 15.09.2017, ao argumento
de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Não houve condenação do
demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o falecido se encontrava desempregado após
a extinção de seu último vínculo de emprego, fazendo jus à prorrogação do período de graça por
mais doze meses, de modo que não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Convertido o feito em diligência, para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a
situação de desemprego do de cujus.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433110-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRYAN RODRIGO VAZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE: FLAVIANA BUENO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MANOEL VIEIRA FLORES - SP345628-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.Pela presente
demanda, objetiva o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho
menor de Rodrigo Alves dos Santos, falecido em 15.09.2017, consoante a certidão de óbito
apresentada.
A condição de dependente dodemandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante
as certidões de nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.Entretanto,
quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal fato.Com
efeito, segundo a CTPS apresentada, em cotejo com os dados do CNIS, o último vínculo de
emprego do falecido teve fim em 11.09.2015, de modo que manteve a qualidade de segurado até
16.11.2016.
Consigno que o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15
da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas
cinquenta e duas contribuições).
Destaco, por outro lado, o entendimento consolidado pelo E.STJ, no sentido de que asimples
ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já
que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
Assim, para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de
graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91,exige-se a comprovação do registro
do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente
Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios
de prova.
No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram
ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como
ajudante e motorista de caminhão. Destarte, tenho que a situação do falecido não era de
desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas
contribuições, de modo que não háque se falar em prorrogação do período de graça.
Por fim, consigno que o falecido contava comapenas 27 anos de idade, não havendo, portanto,
implementado os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria previdenciária, o que
afasta a possibilidade de concessão de pensão por morte, com base no § 2º do art. 102 da Lei nº
8.213/91.
Emsíntese, considerando que entre a data da extinção do último vínculo empregatício
(11.09.2015) e a data do óbito (15.09.2017) transcorreram mais de 12meses, de modo a
suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Ofalecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na
forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte
contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, asimples ausência de registros na
CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício
de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça
prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91,exige-se a comprovação do registro do
desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente
Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios
de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal,
foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos,
como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego
involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo
que não háque se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da
extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12meses, de
modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA