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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico. II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453) IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011. V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%. V- Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000284-80.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000284-80.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de
perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária,
varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma,
constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007.
Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.

II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.

III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)

IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em
agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.

V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data
do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.

V- Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR1985800S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:

PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da
qual objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Maria Aparecida Barcelos, ocorrido em 21.12.2007, sob o fundamento de que não
restou comprovada a condição de segurado da falecida. O demandante foi condenado ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual
mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC de 2015, incidente sobre o valor atualizado da causa,
cuja execução restou suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal.



Em suas razões recursais, alega a parte autora que a perda da qualidade de segurado não
interfere na concessão da pensão por morte.



Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000284-80.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR1985800S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O






Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Maria Aparecida Barcelos, falecida em 21.12.2007, consoante certidão de óbito
acostada aos autos.



A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.



No que tange à qualidade de segurada da falecida, cumpre assinalar que entre o recolhimento da
última contribuição previdenciária (outubro de 2004) e a data do óbito (21.12.2007) transcorreram
mais de 36 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurada.



Cabe anotar, entretanto, que a falecida havia preenchido os requisitos legais necessários para a
concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião
de seu passamento.



Com efeito, a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (DOC ID 681212)
concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução,
hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus
não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades

habituais a partir de 28.08.2007.



Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2005, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.



Frise-se que o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova
pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.



Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:



PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos.

2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade,
incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio.

3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial.

4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.

(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995,
pág. 73289)



Destaco, ademais, ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma;
Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)



Portanto, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de

segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.



Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Maria Aparecida Barcelos.



O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em
agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.



O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.



Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.



A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.



No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).



Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado de
acordo com o art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo
(23.01.2008), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a agosto de 2011.



Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MANOEL FERNANDES DA SILVA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de

imediato, com data de início em 23.01.2008, observada a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente a agosto de 2011, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista
o caput do artigo 497 do CPC de 2015.



É como voto.






















E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de
perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária,
varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma,
constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007.
Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já
padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em
membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço
interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e
desbridamento de tecido necrótico.


II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.

III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)

IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em
agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.

V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data
do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.

V- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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