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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI 8. 213/91....

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito. 5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte. 6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008. 8 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições. 9 - É inconteste que entre 1977 e 1993 o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 12 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70). 13 - Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado. 14 - Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55). 15 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. 16 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior. 17 - No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante. 18 - A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios. Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço. 19 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45). 20 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito. 21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991579 - 0023661-71.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023661-71.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023661-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TERESA DE FATIMA VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00111-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008.
8 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.
9 - É inconteste que entre 1977 e 1993 o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
12 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70).
13 - Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
14 - Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).
15 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
16 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior.
17 - No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.
18 - A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios. Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.
19 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).
20 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023661-71.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023661-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TERESA DE FATIMA VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00111-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por TERESA DE FÁTIMA VIEIRA DE MORAES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença, de fls. 164/167, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais, de fls. 172/192, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o de cujus, na data do óbito, já tinha contribuído o necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Aduz ainda, que os recolhimentos extemporâneos, realizados em 21/02/2011 e correspondentes ao período entre janeiro e junho de 2010, devem ser considerados para a comprovação da manutenção da qualidade de segurado, ou, então, que seja deferida a retroação da data de início das contribuições para abril/2006.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 197/209).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte ocorrido em 19/12/2010 e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 28/29).

A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte.

O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008.

Somados os períodos de contribuições, o de cujus contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.

É inconteste que entre 1977 e 1993 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.

Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.

Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...] III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]" (TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).

Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70).

Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.

Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).

Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."

Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior.

Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 3. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP 201600325721, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:.) (*grifei)

No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão. 3. De fato, constata-se nos autos a condição de segurado obrigatório do de cujus às fls. 47. No entanto, na qualidade de contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS para a manutenção da qualidade de segurado tal como alegado na inicial, visto não lhe serem aplicáveis as regras dos segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores, como alega a apelante. 4. Também não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada. Apelação improvida.(AC 00006713320074036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (*grifei)

No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.

A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.

Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a separação. 3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a 31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito. 4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua impossibilidade. 5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de pensão por morte. 6. Apelação improvida.(Ap 00330715120174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (*grifei)

Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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