D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023661-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TERESA DE FÁTIMA VIEIRA DE MORAES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 164/167, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais, de fls. 172/192, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o de cujus, na data do óbito, já tinha contribuído o necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Aduz ainda, que os recolhimentos extemporâneos, realizados em 21/02/2011 e correspondentes ao período entre janeiro e junho de 2010, devem ser considerados para a comprovação da manutenção da qualidade de segurado, ou, então, que seja deferida a retroação da data de início das contribuições para abril/2006.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 197/209).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 19/12/2010 e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 28/29).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008.
Somados os períodos de contribuições, o de cujus contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.
É inconteste que entre 1977 e 1993 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70).
Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).
Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.
A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios, in verbis:
Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.
Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).
Neste sentido:
Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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