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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0034465-93.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:11:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia. 2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 3 - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034465-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034465-93.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA CECILIA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034465-93.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA CECILIA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"(...)

O falecido recebia benefício assistencial de amparo social ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo (fl. 80). Tal benefício tem natureza personalíssima, é intransferível e não gera direito à pensão por morte, eis que o beneficiário não possui a qualidade de segurado

.

Outrossim, ausente a qualidade de segurado do falecido, não há que se falar em pensão por morte.

Destaque-se, ainda, que

inexiste também a condição de dependente

.

O falecido recebia o benefício assistencial no valor de um salário mínimo que era destinado ao seu sustento próprio. Inviável supor que um indivíduo, portador de deficiências, que necessita do auxílio do Estado para sobreviver, possa ser responsável pelo sustento de outrem. Ademais,

a autora recebe aposentadoria por idade (fl. 76), demonstrando ser responsável pelo próprio sustento

.  

(...)" (grifo nosso)

 

É possível constatar, no entanto, que as razões da apelação se distanciaram por completo do fundamento da sentença recorrida, alinhando suas razões de inconformismo, exclusivamente, no sentido de que a demandante faria jus ao benefício vindicado, pois estaria inválida para o trabalho antes do óbito de seu genitor, conforme restara demonstrado pelas provas orais e periciais. Todavia, essas evidências materiais jamais foram produzidas no curso da instrução e a relação de dependência alegada na petição inicial se referia ao irmão da autora, o Sr. Rui Abreu Correu, e não aos seus pais.

 

De fato, não houve impugnação específica à tese delineada no r.

decisum

de que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido irmão da autora, bem como a condição de dependente desta.

 

Verifica-se, com isso, que as razões de apelação se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (1.010, III, do CPC/2015).

 

Ante o exposto, não conheço da apelação da autora, por razões dissociadas daquelas contidas no

decisum

.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.

2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.

3 - Apelação não conhecida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autora, por razões dissociadas daquelas contidas no decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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