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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0017722-42.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia. 2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 3 - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017722-42.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0017722-42.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que
refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.
2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Apelação não conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017722-42.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VICTORIA LOCATELI ROSSI

Advogado do(a) APELANTE: MARCAL EDIR RODRIGUES JUNIOR - SP247772
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017722-42.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VICTORIA LOCATELI ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: MARCAL EDIR RODRIGUES JUNIOR - SP247772
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por VICTORIA LOCATELI ROSSI, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão dos
descontos na renda mensal e a restituição dos valores já cobrados administrativamente, ante o
reconhecimento da inexigibilidade do débito.

A r. sentença, prolatada em 20/10/2015, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial,
condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, uma vez que
se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
"sem qualquer autorização ou conhecimento da Apelante, começou a ser descontado de seu
benefício previdenciário mensalmente uma quantia, (...). Esse fato gerou surpresa para a
Apelante, pois ela não contraiu qualquer empréstimo para ser descontado em seu benefício
previdenciário, empréstimo esse que costuma ser denominado consignação. Assim, o Apelado
está praticando um ato ilícito e imoral, pois está descontando uma quantia do benefício
previdenciário da Apelante sem autorização dela, devendo ser condenado a não descontar mais
essa consignação do benefício".

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017722-42.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VICTORIA LOCATELI ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: MARCAL EDIR RODRIGUES JUNIOR - SP247772
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se limitou a julgar improcedentes os
pedidos pela autora, sob a justificativa de que a consignação não se refere a empréstimo
bancário, mas sim ao recebimento em duplicidade do benefício de aposentadoria por invalidez,
no período de 01/02/2006 a 01/02/2006, situação esta vedada pelo artigo 124, II, da Lei n.
8.213/91. Assim, com esteio no disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, considerou-se
legal a cobrança administrativa do débito previdenciário. A propósito, trago à colação o seguinte
trecho do r. decisum:

"(...) Colhe-se dos autos que a autora era beneficiária da aposentadoria por invalidez-- NB
115.768.728-5, com DIB e DIP em 01/06/00 -- quando obteve, pela via judicial, a concessão de
idêntico benefício -- NB 570.551.191-9, com DIB em 06/08/99 e DIP em 01/02/06 motivo pelo
qual recebeu, nas competências de 01/02/06 a 31/05/07, os dois benefícios conjuntamente.
Assim, deve restituir à autarquia o montante recebido indevidamente, nos termos do art. 124,
inciso II, cc. art. 115, inciso lI, ambos da Lei n.° 8.213/91.

(...)
Desta forma, não se trata de empréstimo consignado realizado por fraude de terceiro, mas sim
restituição de parcelas pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, o que nada tem de
ilegal, diante da vedação legal de cumulação de benefícios da mesma espécie, no caso, duas
aposentadorias por invalidez art. 124, incisi II, da Lei n° 8.213/91" (grifo nosso).

É possível constatar, no entanto, que as razões da apelação se distanciaram por completo do
fundamento da sentença recorrida, alinhando suas razões de inconformismo, exclusivamente,
no sentido de que a consignação seria ilegal, pois a autora não teria contratado empréstimo
bancário algum, razão pela qual o desconto seria "ilícito e imoral". Todavia, a r. sentença
esclareceu que a cobrança se refere a valores recebidos indevidamente, a título de benefício
previdenciário, bem como que tal cobrança prescindia de prévia anuência da segurada.

De fato, não houve impugnação específica à tese delineada no r. decisum de que a cobrança
era legal, com base no disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, o qual sequer foi
mencionado ou enfrentado no recurso da autora.

Verifica-se, com isso, que as razões de apelação se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (1.010, III, do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço da apelação da autora, por razões dissociadas daquelas contidas
no decisum.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões

que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.
2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autora, por razões dissociadas daquelas
contidas no decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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