D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira na data do requerimento administrativo (16/04/2007), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como à remessa necessária para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000335-89.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA E OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte e condenação por danos morais.
A r. sentença, de fls. 221/228, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte à autora Maria Eunice da Silva desde o requerimento administrativo (16/04/2007), e aos autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira desde a data do óbito do segurado (18/11/2006), bem como no pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do CJF. Consignou que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora devem incidir desde a citação. Concedida a tutela específica. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais às fls. 237/243, alega, preliminarmente, julgamento ultra petita, eis que, ao condenar o ente autárquico no pagamento do benefício desde o óbito para os autores filhos, ultrapassou os limites do pedido, requerendo a anulação do julgado ou a alteração da data de início do benefício. No mérito, postula a reforma da sentença, ao entendimento de que houve perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Intimados, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 245-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (fls. 251/254)
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou da inicial - fls. 06 e 18).
Passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.12).
Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da previdência social.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da alegada união estável são:
1 - certidão de óbito do Sr. Severino Ramos de Oliveira, em que foi qualificado como solteiro, sendo declarante pessoa de nome Maria do Amparo de Oliveira (fl. 12);
2 - declaração em receituário da Prefeitura Municipal de Santo André, da Sra. Selma Suely Ramalho, declarando que a autora Maria Eunice da Silva morava no mesmo domicílio do Sr. Severino Ramos de Oliveira, tendo cadastro no Programa Saúde da Família sob o nº161 desde 11/09/1998 até o óbito (fl. 13);
3 - certidões de nascimento dos filhos em comum, Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente (fls. 14, 16, 17).
4 - fichas da Secretaria Municipal de Saúde de Santo André, constando no campo "cadastro família", o nome da demandante Maria Eunice e do falecido, referentes a 11/09/98, 14/09/1998, 28/09/1998, 06/10/1998, 10/10/2001 (fls. 110/114, 126/129);
5 - declaração emitida por assistente social, dando conta da residência em comum da autora Maria Eunice e do Sr. Severino desde o ano de 1997, e de que desde junho/2005 aquela participa do Programa GTIS (Geração Trabalho de Interesse Social), juntamente com o falecido (fl. 125).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015, mídia digital à fl. 219.
A autora Maria Eunice da Silva declarou que morou com o Sr. Severino desde quando tinha uns 15 (quinze) anos, vindo ambos do Norte para morar em São Paulo, ficando juntos até ele falecer. Teve três filhos com o falecido, o qual nunca se casou com outra pessoa. Moraram na Rua Palotina, em Ribeirão Pires, onde ele laborou como caseiro, em chácaras. Aduziu que o último emprego dele foi em empresa de ônibus e também como gari na Prefeitura, por cerca de 12 (doze) meses, sendo demitido desta porque ficou doente (tuberculose).
A testemunha Cosmo de Assis Aragão aduziu conhecer a Sra. Maria Eunice e o marido dela Sr. Severino, os quais viviam juntos, bem como os três filhos, Adriana, Vinícius e Tália. Alegou que o Sr. Severino trabalhou na Prefeitura, na coleta de lixo, por mais ou menos 01 (hum) ano. Às reperguntas, informou que eles moraram um tempo em chácara, tendo o Sr. Severino trabalhado como caseiro, após a Prefeitura.
Por sua vez Maria Leda de Lima afirmou conhecer a autora Maria Eunice há uns 15 (quinze) anos, sendo vizinhas, bem como o Sr. Severino. Aduziu que ambos moraram juntos, tendo três filhos: Adriana, Vinícius e Tália. Esclareceu que eles vieram de Pernambuco e que o Sr. Severino trabalhava como caseiro, tendo laborado como gari na Prefeitura, por cerca de 01 (hum) ano. Por fim, informou que ele teve tuberculose e morreu no hospital. Às reperguntas, esclareceu que o Sr. Severino exerceu a função de caseiro após ficar doente e sair da Prefeitura.
Com efeito, há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que referido vínculo, inclusive, foi reconhecido pela Procuradora Federal em alegações finais (mídia à fl. 219).
Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade, com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até 15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso, o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo. Confira-se:
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em 16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007 (fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado Especial Federal (fl. 02).
Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira, Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo legal.
Por sua vez, quanto aos coautores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos, 07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14 anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial, para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira na data do requerimento administrativo (16/04/2007), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como à remessa necessária para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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