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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Raimundo Polidoro, em 21/09/2009 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fls. 39/40, sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 09/10/1977 até 04/05/2005, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após, voltado a viver em união estável até a data do óbito. Acrescenta que, da união, tiveram um filho, nascido em 24/10/1978. 10 - Em 11/08/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas (mídia à fl. 105). 11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável. 12 - O endereço constante na certidão de óbito, como residência do de cujus, cujo declarante foi seu cunhado, conforme asseverado pela autora em audiência, diverge daquele anexado à inicial (fl. 16 - conta de telefone em nome da demandante). 13 - Assevera-se que há contradições nos depoimentos da autora e da testemunha Sr. Cezário quanto à residência do casal, o que demonstra a fragilidade da prova oral. 14 - Por derradeiro, não obstante para a caracterização da união estável ser dispensável a convivência sob o mesmo teto, esta representaria forte indício da reconciliação. 15 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a requerente aduzido que laborava como diarista, antes e após o óbito. 16 - Desta forma, além do filho em comum, havido na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito. 17 - Não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026805 - 0040378-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040378-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040378-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
No. ORIG.:13.00.00164-5 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Raimundo Polidoro, em 21/09/2009 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fls. 39/40, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 09/10/1977 até 04/05/2005, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após, voltado a viver em união estável até a data do óbito. Acrescenta que, da união, tiveram um filho, nascido em 24/10/1978.
10 - Em 11/08/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas (mídia à fl. 105).
11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
12 - O endereço constante na certidão de óbito, como residência do de cujus, cujo declarante foi seu cunhado, conforme asseverado pela autora em audiência, diverge daquele anexado à inicial (fl. 16 - conta de telefone em nome da demandante).
13 - Assevera-se que há contradições nos depoimentos da autora e da testemunha Sr. Cezário quanto à residência do casal, o que demonstra a fragilidade da prova oral.
14 - Por derradeiro, não obstante para a caracterização da união estável ser dispensável a convivência sob o mesmo teto, esta representaria forte indício da reconciliação.
15 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a requerente aduzido que laborava como diarista, antes e após o óbito.
16 - Desta forma, além do filho em comum, havido na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
17 - Não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040378-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040378-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
No. ORIG.:13.00.00164-5 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FÁTIMA REGINA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, de fls. 68/70, julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo (18/12/2012), e das prestações vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas de natureza previdenciária e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde quando deveriam ser pagas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.

Em razões recursais de fls. 79/87, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a relação de companheirismo -não sendo a prova exclusivamente testemunhal apta a tal fim- e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Contrarrazões da parte autora às fls. 90/92.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Raimundo Polidoro, em 21/09/2009 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fls. 39/40, sendo questões incontroversas.

A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".(grifos nossos)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 09/10/1977 até 04/05/2005, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após, voltado a viver em união estável até a data do óbito.

Acrescenta que, da união, tiveram um filho, nascido em 24/10/1978.

Para a comprovação do alegado, juntou:

- certidão de óbito do Sr. João Raimundo Polidoro, qualificado como separado judicialmente e com endereço residencial à Av. Major Acácio Ferreira, 855, Jd. Paraíba, Jacareí-SP, sendo declarante Aurélio Costa (fl. 09);

- certidão de casamento entre o falecido e a autora, contraído em 09/10/1977 (fl. 10);

- mandado de averbação de separação consensual, decorrente de sentença proferida em 04/05/2005 (fl. 12);

- certidão de nascimento do filho Hidalgo dos Santos Polidoro, nascido em 24/10/1978 (fls. 13 e 17);

- comprovante de endereço, sito à Rua Paranapanema, 137, Jd. Paraíba, Jacareí-SP (fl. 16).

Em 11/08/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas (mídia à fl. 105):

Sra. Fátima Regina dos Santos alegou ter se separado do falecido, em 2005, indo morar na casa da sua mãe, na Rua Paranapanema, enquanto aquele foi residir na Major Acácio Ferreira, ficando cerca de um mês. Aduziu que continuaram mantendo contato, como amigos e que, depois de um mês, voltaram a residir juntos, nos fundos da casa da mãe dela (maio/junho de 2005). Afirmou terem ficado juntos até ele falecer. Esclareceu que o óbito foi por infarto, no serviço, tendo o cunhado, Aurélio (marido da irmã do falecido), ido atrás da documentação, ficando ela responsável pelas despesas. Por derradeiro, aduziu que era diarista e que após o óbito continuou exercendo tal ofício e residindo nos fundos da casa da mãe.

Sr. Cezário Antônio de Almeida informou conhecer o Sr. João Raimundo desde 1983, o qual sempre viveu junto com a autora, no Jardim São José. Aduziu que a irmã do falecido é sua vizinha, tendo contratado aquele para prestar serviços como pedreiro em 2004, o qual não concluiu a segunda parte da obra porque faleceu uma semana antes, em 2009. Alegou que o Sr. João tomava conta de um clube, Clube dos Onze, e que a demandante residia com a mãe dela, sendo que ia no clube lavar roupa, cozinhar, etc. Finalmente, informou que somente soube que ambos eram separados no papel, após o óbito.

Sr. Olival de Oliveira afirmou conhecer o Sr. João Raimundo há mais de 30 anos, o qual era casado com a Sra. Fátima. Aduziu que os encontrava às vezes e que ambos estavam juntos quando ele faleceu, embora não se recordasse o ano. Não soube informar se ele trabalhava no Clube dos Onze, nem onde o casal vivia, se recordando apenas da residência na rua São Filipe. Ao ser questionado se manteve contato com o casal, respondeu que encontrava com eles na cidade, no bairro.

Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.

O endereço constante na certidão de óbito, como residência do de cujus, cujo declarante foi seu cunhado, conforme asseverado pela autora em audiência, diverge daquele anexado à inicial (fl. 16 - conta de telefone em nome da demandante).

Assevera-se que há contradições nos depoimentos da autora e da testemunha Sr. Cezário quanto à residência do casal, o que demonstra a fragilidade da prova oral.

Por derradeiro, não obstante para a caracterização da união estável ser dispensável a convivência sob o mesmo teto, esta representaria forte indício da reconciliação.

Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a requerente aduzido que laborava como diarista, antes e após o óbito.

Desta forma, além do filho em comum, havido na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.

Assim, tenho por não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2019 16:48:12



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