D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Maria da Cruz Boarini e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para que no pagamento de eventuais parcelas em atraso, sejam acrescidos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:22:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000877-95.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA CRUZ BOARINI, em ação ajuizada por LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA, em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando pensão por morte, devida pelo falecimento do segurado Sr. Antônio Boarini Filho.
A r. sentença de fls. 212/215-verso, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da autora, a pensão por morte instituída por seu falecido companheiro, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo em 03/08/2006, com a divisão da respectiva renda mensal, em partes iguais, com a correquerida ANA MARIA DA CRUZ BOARINI. Houve condenação do INSS no pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561/2007 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções aproximadas, as partes arcarão com os honorários dos respectivos advogados.
Em razões recursais de fls. 218/225, Ana Maria da Cruz Boarini, postula pela reforma da sentença a fim de que a autora seja excluída como dependente do falecido, em razão de já ter contraído novas núpcias desde 2007, em contrário ao que dispõe a "lei dos Conviventes nº 9728/2006" no sentido de que cessa os direitos quando constitui-se nova união. Afirma, ainda que o contrato de convivência firmado entre a autora e o falecido dispôs sobre a incomunicabilidade de bens e rendas do convivente varão e a autora, de modo que ela não possui direito à pensão por morte oriunda de um benefício que o segurado recebia desde 1997. Por fim, aduz que nos termos da lei nº 3.807/60, artigo 39, B, é hipótese de extinção da pensão por morte a ocorrência de novas núpcias.
O INSS, por sua vez, em razões de apelação, às fls. 236/247, requer o afastamento do pedido de pensão por morte à autora, uma vez que inexiste comprovação de união estável entre ela e o segurado. Afirma que não há início de prova material hábil a justificar a concessão do benefício pleiteado. Sucessivamente, no caso de procedência do pedido, requer que o termo inicial da pensão por morte seja a data do requerimento administrativo. Com relação aos juros e correção monetária requer sejam fixados conforme o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 com alteração da lei nº 11.960/2009.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, respectivamente às fls. 230/234 e 252/257.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O celeuma diz respeito à condição da autora Sra. Lidiane Rodrigues de Souza, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício não lhe foi deferido administrativamente, em razão da não comprovação da União estável e em razão de o benefício ter sido concedido integralmente à ex-esposa do falecido, Sra. Ana Maria da Cruz Boarini.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Boarini Filho em 08/06/2006.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de Auxílio suplementar Acidente de trabalho NB 108223762-8 (fl. 91).
In casu, a parte autora, Sra. Lidiane Rodrigues Souza, alegou que viveu em União estável como falecido do dia 01/03/2004 até a data de seu falecimento em 08/06/2006.
Como prova da união foi lavrado Contrato particular de Convivência, perante o Cartório de Registro Civil - 1º Subdistrito de São José dos Campos - SP, datado de 04/07/2005, (fls. 17/22).
Em contestação e em apelação a autarquia aponta que não restou comprovada a união estável.
Por sua vez, a corré Sra. Ana Maria da Cruz Boarini, afirma que a autora abriu mão de todos os seus direitos patrimoniais anteriores à convivência, ao firmar o contrato de união estável e que a pensão por morte é decorrente de um benefício de auxílio-acidente usufruído pelo falecido desde o ano de 1998, fazendo parte dos bens os quais a autora renunciou ao assinar aquele instrumento.
Não obstante a autora não ter comparecido à audiência realizada em 17/12/2009, o contrato de convivência datado de 04/07/2005, (fls.17/22), registrado perante o 2ª registro de Título e Documentos de São José dos Campos, firmado com o de cujus é documento incontroverso, inclusive a existência de efetiva união estável entre a autora e o de cujus, até a época de sua morte, foi confirmado exaustivamente pela corré e convergem com os demais documentos carreados os autos, tais como:
- Comprovante de endereço do falecido no mesmo endereço da autora, mencionado inclusive na certidão de óbito, que teve por declarante a corré (fls. 13, 16, 24-verso);
- Fatura Mensal Extra em nome da autora e do falecido, (fl. 23).
A alegação da corré de que a autora contraiu novas núpcias e por isso não teria direito à pensão não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico atual.
Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de "esposa" ou "companheira" é o único requisito necessário para reconhecimento de sua condição de dependente, uma vez que há presunção legal, iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16 §4º da Lei 8.213/91 é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
Por outro lado, no Contrato de convivência entre a autora e o de cujus, não há menção à renúncia ao direito de pensão e nem poderia ser de outra forma haja vista que, por expressa determinação legal e constitucional, tal instrumento não teria como se sobrepor ao ordenamento jurídico, além disso, por ser destinada à sobrevivência do dependente tal benefício é irrenunciável.
Em conclusão, tenho por caracterizada a condição de dependente da apelada em relação ao falecido e uma vez que a pensão já fora concedida administrativamente à corré e não foi objeto de impugnação por parte da autora, nem tampouco do INSS, deve ser mantido seu rateio entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, há ausência de interesse de agir no pedido do INSS quanto ao termo inicial do benefício, vez que foi determinado sua implantação a partir do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação de Ana Maria da Cruz Boarini e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para que no pagamento de eventuais parcelas em atraso, sejam acrescidos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:22:07 |