Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2087098 / SP
0030250-45.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora que contraiu núpcias, na esfera religiosa, com o Sr. José João dos Santos
em 21 de setembro de 1978, tendo o casal convivido maritalmente até o óbito deste.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O evento morte, ocorrido em 10/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que o último recolhimento por este efetuado remonta à competência de abril de 2011 (fl. 31).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos cópia dos seguintes
documentos: 1 - certidão de casamento, ocorrido na seara religiosa em 21/9/1978, entre a
demandante e o falecido (fl. 11); 2 - certidões de nascimento de cinco filhos do casal, Edivan,
Maria Vanuza, Luciano José, Maria Gilvania e Denuzia, ocorridos em 07/11/1981, 12/02/1983,
10/05/1984, 10/5/1985 e 17/7/1986, respectivamente (fls. 36, 40, 42, 44 e 46); 3 - certidões de
casamento de outras duas filhas do casal, Eliana e Ivone Maria (fls. 34 e 38).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/03/2014, na
qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Josefa e o Sr. José João
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem
família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na
condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a
inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pelos depoimentos de fls. 79/80, com fundamento nas máximas de experiência,
conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do
falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária esclarecidos, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.