D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-38.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando exclusividade no recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 145/150, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com execução suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 152/182, a autora postula pela reforma da sentença ao entendimento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida com o falecido, bem como a dependência econômica.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, fl. 185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Belancieri em 15/02/2001, (fl. 25).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 133.594.694-0) (fl. 76).
A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos e desta união nasceu o filho Eliezer da Silva Belancieri em 12/02/1993. Teve reconhecida a convivência marital, perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo 494/2009 da 4º Vara Cível de Jales, requerendo, portanto, a implantação de pensão por morte.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
1 - cópia da certidão de óbito, em que o falecido foi qualificado como solteiro, com observação de que vivia maritalmente com a autora, também declarante (fl.25);
2 - certidão de nascimento do filho Eliezer da Silva Belancieri, em 12/02/1993 (fl. 24);
3 - cópia da sentença Declaratória da União Estável (fls. 41/43).
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da suposta união estável havido entre a autora e o falecido, os documentos acima apontados, mormente em razão do nascimento do filho em comum e da certidão de óbito, em que foi a declarante ele própria, ratificando a convivência marital ora discutida (fl.25).
No entanto, em audiência realizada em 03/09/2013, foi coletado o depoimento pessoal da autora, juntamente com o depoimento dos dois filhos do falecido, ocasião em que a coabitação entre os supostos conviventes foi descartada, conforme síntese transcrita:
Sra. Maria Conceição Silva: "(...) o falecido era pai de seu filho mais novo, atualmente com 20 anos, o qual recebeu a pensão por 5 meses, porque o benefício demorou a ser concedido. O Sr. Nelson Belancieri morava com as filhas. Afirmou que nunca morou com ele. Alegou que o falecido trabalhava na roça e quando morreu ainda não era aposentado."
Sr. Eliezer da Silva Belancieri (filho da autora e do falecido, ouvido como informante): "(...) afirmou que o falecido ajudava sua mãe. Lembra-se disso porque nunca faltou nada para ele. Não se lembra se o falecido morava com eles. Passaram dificuldades após o óbito."
Sra. Elizângela Amancio Belancieri (filha somente do falecido, ouvida como informante): "afirmou que morava com o pai. Na época em que ele morreu a Dona Maria praticamente morava com ele, que necessitava de cuidados por estar doente com câncer. Afirmou que a autora praticamente morava com o falecido, mas precisava ir para sua casa, porque também tinha outros filhos que precisavam dela. Enquanto ele trabalhava na lavoura ele contribuía financeiramente com a autora. Quando ela teve o menino Eliezer eles conviveram juntos por causa da criança."
O depoimento prestado pela autora apontou de maneira clara e uníssona a inexistência de coabitação.
O artigo 1º da Lei nº 9.278/96: "não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Mas é um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum." (Resp 275839).
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, nota-se que não há elementos que apontem para a convivência com o intuito de constituir família. Em seu depoimento a demandante deixou bem claro que o Sr. Nelson era apenas o pai de seu filho mais novo e que nunca morou com ele e tampouco tinha a intenção de morar. Nada demonstra que o objetivo final de ambos, mesmo não morando juntos, era de estabelecer uma unidade familiar.
Saliente-se que não foram ouvidas testemunhas e nem há algum outro elemento nos autos que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem, (fls. 92/93).
Por fim, a sentença declaratória de união estável, ante a ausência de oposição das rés (filhas do falecido), equiparou-se à jurisdição voluntária e diante do tudo aqui produzido não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora, vez que tal declaração teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a demandante viesse a se beneficiar da pensão por morte do segurado.
É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que aponte para a existência de união estável entre ambos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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