
D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032401-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEONOR HELENA RIBEIRO DO NASCIMENTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 91/92, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 96/102, postula a reforma da sentença ao fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, bem como a união estável, fazendo, portanto, jus ao benefício vindicado.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 106).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 08/08/1992, restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus, não obstante a parte autora não ter anexado aos autos qualquer documento, como salientou o douto magistrado a quo, infere-se do extrato do CNIS e das informações do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostados aos autos pelo ente autárquico, que o falecido ostentou vínculo empregatício até 31/07/1992, havendo concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos menores à época do óbito, Ananias Camilo Rosa e Clara Camilo Rosa, e à filha maior inválida, Glória Camilo Rosa (fls. 32/37 e 41/41-verso).
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido na qualidade de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, em sua redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (grifamos).
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
A demandante alega que viveu em união estável com o Sr. Expedito Camilo Rosa por, pelo menos, 10 (dez) anos, anexando aos autos, como pretensa prova material:
a) certidão de óbito, constando que o Sr. Expedito Camilo Rosa , viúvo, residia à Av. José Ferreira dos Reis, nº 663, em Sertãozinho-SP e deixava os filhos maiores Expedito Adelino, Timóteo, Raquel, Abrão, Meire, Glória, Moisés, Marta, e os menores Ananias e Clara, sendo declarante Timóteo Camilo Rosa (fl. 14);
b) cópia da certidão de óbito de Ananias Camilo Rosa, falecido em 13/05/2002, com 20 (vinte) anos de idade, filho de Expedito Camilo Rosa e Leonor Helena Ribeiro do Nascimento, residente e domiciliado à Av. José Ferreira dos Reis, nº 663, em Sertãozinho-SP , sendo declarante a autora (fl.15);
c) certidão de nascimento de Clara Camilo Rosa, em 23/03/1984, filha de Expedito Camilo Rosa e Leonor Helena Ribeiro do Nascimento (fl. 16).
Em 20/02/2014, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 88).
A demandante declarou ter vivido com o Sr. Expedito por 13 (treze) anos, como marido e mulher, tendo três filhos pequenos com o mesmo, sendo que um deles foi registrado em nome do seu antigo esposo, falecido há anos. Alega que o Sr. Expedito trabalhava na lavoura e que, quando do óbito, residiam juntos. Às perguntas da parte contrária sobre se a união foi ininterrupta, disse: "ele, ele, era assim.... trabalhava, ele divorcia...ah... ah... não gosto nem de lembrar". Acerca da ação previdenciária de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Juvenal do Nascimento, informou que não entrou com referida ação.
A Sra. Ilda de Freitas Ramos alegou conhecer a autora há uns 22 (vinte e dois) anos e que a mesma vivia com o Sr. Expedito durante uns 13 (treze) anos, sem saber precisar o ano. Sustenta que os dois moravam juntos quando do óbito e que, na época, fazia pouco tempo que era vizinha deles (cerca de um ano), na Rua José Ferreira dos Reis. Informou que o Sr. Expedito trabalhava com veneno, mas não na roça. Disse que eles tiveram uns três filhos.
Por sua vez, Clóvis Bento Alves da Silva aduziu conhecer a autora há mais 30 (trinta) anos. Alegou que quando a conheceu, ela era casada com o Sr. Expedito, o qual trabalhava com veneno, em usina, não sabendo onde. Disse que eles estavam morando juntos quando do passamento e que tiveram três filhos, que o mais velho dela tem quase 30 (trinta) anos, tendo um deles falecido soterrado com 20 (vinte) anos, 10 (dez) anos após o óbito, que deve ter sido em 1991/1992. Informou que sempre via a autora e o de cujus juntos.
Há informações, nos autos, de que a autora ingressou com ação de concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento do Sr. Juvenal do Nascimento, ocorrido em 09/10/1990. Referida demanda, com distribuição neste Tribunal em 19/07/2007, sob o nº 0024284-82.2007.4.03.9999, foi julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado do de cujus (fls. 48/48-verso).
Infere-se, também, que o casamento da parte autora com o Sr. Juvenal do Nascimento ocorreu no ano de 1959, sendo referido documento utilizado como prova do labor rural da autora na ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por ela, provavelmente, em 2006 - eis que a citação operada nos referidos autos se deu em 28/07/2006-, e distribuída neste Tribunal em 24/03/2008, sob o nº 0010778-05.2008.4.03.9999 (fls. 49/51).
Desta forma, apesar da existência de prole comum e de as testemunhas terem corroborado a existência de união estável, não há nos autos qualquer outro documento indicativo da referida relação, não se prestando o endereço em comum constante na certidão de óbito para tal fim, eis que as informações são lançadas com base em declarações de terceiro.
Ademais, a demandante, em audiência, não soube explicar o ajuizamento da ação anterior em face do seu falecido esposo, na qual buscava idêntico benefício, bem como, questionada sobre a ininterrupção do vínculo de companheirismo, não afirmou com a certeza necessária o não rompimento.
Apesar de a autora alegar, nas razões de inconformismo, que "não há nos autos documento algum que prove que a autora tenha alegado conviver com seu falecido marido até o ano de 1990" , certo que, para pleitear o benefício de pensão por morte do Sr. Juvenal, deve ter comprovado a permanência da relação conjugal até 09/10/1990 (data do passamento) ou que, separada de fato ou judicialmente, recebia pensão alimentícia, circunstâncias que vão de encontro ao direito ora pleiteado.
Não se olvida que os filhos da autora nasceram nos anos de 1981/1982 e 1984, contudo, para elucidar os fatos, deveria, na presente ação, comprovar a relação de companheirismo, de forma duradoura, pública e contínua, ao menos, de 1990 até 1992 (data do óbito do Sr. Expedito), o que não ocorreu, não se prestando, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Por derradeiro, alise-se, como elemento de convicção, que a autora somente ingressou com a presente ação em 19/07/2012, quase 20 (vinte) anos depois do evento morte, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de nº 0024284-82.2007.4.03.9999, em 23/03/2012, e a cessação do beneplácito concedido aos seus filhos.
Desta forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo-se a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2018 10:33:46 |