APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001176-91.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO BARTH - MS12759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001176-91.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO BARTH - MS12759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)"
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Emilio Raimundo Vieira, ocorrido em 18/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a dezembro de 2007.
A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao
de cujus
.
A prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 16 de setembro de 1972. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 10 de abril de 2013, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade.
Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve incólume o vínculo conjugal com a demandante, com quem teve nove filhos, até a época do passamento.
Todavia, segundo a narrativa do INSS, o casal encontrava-se separado de fato na data do óbito. A prova produzida no curso da instrução, contudo, não permite tal ilação.
Na audiência realizada em 11 de julho de 2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Gilson Teles de Souza, disse que "conhece a autora há 36 anos; a conheceu em Itaquiraí; moravam em uma fazenda e se conheceram na região de Itaquiraí; conheceu o esposo da autora; Emilio faleceu em 2008; a autora estava junto com Emilio quando ele veio a falecer; (…) ficou sabendo do óbito um dia após ocorrido; (…) foi ao velório e a autora estava lá; eles não estavam separados; não sabe dizer porque alguém teria dito que eles estariam separados quando do falecimento de Emilio; eles estavam juntos quando do evento morte; eles tinham um terreno em Itaquirai e Emilio estava cuidando desse terreno dentro de um barraquinho, para ninguém invadir até a prefeitura construir a casa e eles receberem os documentos dessa casa; toda semana Emilio vinha para Naviraí; ele morava em Naviraí e Itaquiraí, inclusive tinha uma filha que morava em Itaquiraí".
A segunda testemunha, a Srª. Leonilda Bezerra dos Santos, disse que "conhece a autora há 30 anos; a conheceu morando na fazenda Progresso; conheceu o esposo da requerente, eles viveram juntos; souve que Emilio faleceu em 2008, mas nunca perdeu contato com eles; sempre os via; eles nunca se separaram, eles permaneceram juntos até o óbito".
A última testemunha, a Srª. Graciola Souza Silva, disse que "conhece a autora há muitos anos; a conheceu trabalhando, carpindo algodão, na roça; as vezes pegavam o mesmo caminhão; trabalharam na diária, carpindo algodão, mandioca; a autora era casada com Emilio; conheceu o esposo da requerente; soube que ele faleceu em 2008 e foi ao velório; a autora estava no velório; eles tinham bastantes filhos; eles estavam juntos quando Emilio faleceu, em 2008, a autora morava perto da depoentes; eles não estavam separados; ele cuidava do terreno que eles tinham; nos finais de semana Emílio vinha para Naviraí; em Itaquiraí morava uma filha dele e uma irmã da autora; a filha morava encostada onde Emilio estava, pois eles pretendiam se mudar para lá, já que a área onde moravam era de risco; nunca ouviu Emilio ou Emilia dizerem que estavam separados".
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Emilia e o Sr. Emilio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal à época do passamento.
O fato de o
de cujus
ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de assegurar a posse de terreno da família, não descaracteriza o caráter contínuo do vínculo conjugal. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, mas apenas objetivavam resguardar o patrimônio da família.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (29/07/2014), uma vez que a separação de fato do casal, arguida pelo INSS como justificativa para a cessação da prestação previdenciária, não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Emilio Raimundo Vieira, ocorrido em 18/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a dezembro de 2007.6 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao
de cujus
.7 - A prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 16 de setembro de 1972. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 10 de abril de 2013, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve incólume o vínculo conjugal com a demandante, com quem teve nove filhos, até a época do passamento.
8 - Todavia, segundo a narrativa do INSS, o casal encontrava-se separado de fato na data do óbito. A prova produzida no curso da instrução, contudo, não permite tal ilação.
9 - Na audiência realizada em 11 de julho de 2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Emilia e o Sr. Emilio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal à época do passamento.
11 - O fato de o
de cujus
ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de assegurar a posse de terreno da família, não descaracteriza o caráter contínuo do vínculo conjugal. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, mas apenas objetivavam resguardar o patrimônio da família.12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (29/07/2014), uma vez que a separação de fato do casal, arguida pelo INSS como justificativa para a cessação da prestação previdenciária, não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento e ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.